REVOGADA PELA LEI Nº 2313/2016

 

LEI Nº 701, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

 

Introduz alterações na Lei nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os incisos I e II, do artigo 2º, da Lei nº 690, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º ........................................................................................

 

I - Estabelecer diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário e de pesca, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

.....................................................................................................”

 

Artigo 2º O artigo 3º, da Lei nº 690, de 05 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 6 (seis) membros, sendo:

 

I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;

 

II - Um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador;

 

III - Um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador;

 

IV - Um representante titular e um suplente da Associação dos Produtores Rurais, se houver, pela mesma indicados;

 

V - Um representante titular e um suplente da Associação dos Trabalhadores rurais, se houver, pela mesma indicados;

 

VI - 2 (dois) representantes da “Colônia de Pescadores Z 8-Benjamim Constant”.

 

§ 1º No caso de inexistência de Associação dos Produtores Rurais e/ou de Associação dos Trabalhadores Rurais, deverá ser garantida a participação de representantes desses segmentos econômicos.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.”

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de setembro de 1998.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.