ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os incisos
I e II, do artigo 2º, da Lei nº 690, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 2º
........................................................................................
I - Estabelecer
diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca;
II - Promover a
integração dos vários segmentos do setor agropecuário e de pesca, vinculados à
produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
.....................................................................................................”
Artigo 2º O artigo
3º, da Lei nº 690, de 05 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 6 (seis) membros, sendo:
I - 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;
II - Um
representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional
da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de
Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador;
III - Um representante
titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de Agricultura e
Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador;
IV - Um
representante titular e um suplente da Associação dos Produtores Rurais, se
houver, pela mesma indicados;
V - Um representante
titular e um suplente da Associação dos Trabalhadores rurais, se houver, pela
mesma indicados;
VI - 2 (dois) representantes
da “Colônia de Pescadores Z 8-Benjamim Constant”.
§ 1º No caso de
inexistência de Associação dos Produtores Rurais e/ou de Associação dos
Trabalhadores Rurais, deverá ser garantida a participação de representantes
desses segmentos econômicos.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal;
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos,
facultada a recondução.”
Artigo 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de
setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.