ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Municípios habilitados na condição de gestão plena, bem assim com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com a finalidade de desenvolver atividades na área da saúde, observada a legislação específica.
Artigo 2º Na celebração dos convênios fica assegurada a preferência de que trata o artigo 25, da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
Artigo 3º Independentemente de outros requisitos e exigências que a direção federal ou estadual do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar, a entidade filantrópica ou sem fins lucrativos deverá satisfazer os seguintes requisitos básicos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, constituída no Pais e estar em funcionamento efetivo, na linha de seus objetivos institucionais há pelo menos 03 (três) anos;
II - Não se encontrar em processo de dissolução, liquidação ou extinção, judicial ou extrajudicial;
III - Servir desinteressadamente à coletividade, no campo da assistência à saúde;
IV - Não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
V - Não remunerar nem gratificar, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da diretoria, dos diversos conselhos e de outros órgãos de execução, deliberação ou assessoramento, os sócios, associados, instituidores, mantenedores, irmãos religiosos e outros participantes da entidade, estendendo-se esta vedação a cônjuges e parentes naturais, civis e afins do dirigente;
VI - Não ter na diretoria, nos diversos conselhos e em outros órgãos de execução, deliberação ou assessoramento, nenhum dos profissionais que atuam na entidade, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, ou que dela se utilizam para receber remuneração de outra fonte;
VII - Não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita, nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas nos incisos V e VI;
VIII - Não contar, na sua administração superior ou intermediária, com pessoa integrante da diretoria de entidade que receba a sua ajuda ou dirigente de qualquer órgão ou entidade que para ela contribua a qualquer título;
IX - Aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais;
X - Ser reconhecida de utilidade pública pelo menos por uma das esferas de governo;
XI - Destinar o respectivo patrimônio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção, à entidade congênere declarada de utilidade pública na esfera municipal em cujo território tenha sede e atuação;
XII - Possuir registro nos órgãos competentes incumbidos do cadastro das instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;
XIII - Ter publicado, nos últimos três exercícios, balanço geral e demonstrativo de receita e despesas;
XIV - Aplicar a renda líquida (superávit) no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, principalmente no atendimento de pessoas carentes;
XV - Possuir patrimônio próprio para a prestação dos serviços conveniados, não se admitindo que a prestação de serviços se faça mediante utilização de instalações, equipamentos e pessoal pertencentes a outra instituição, pública ou privada;
XVI - Manter em dia a escrituração contábil de sua receita e despesa de acordo com a legislação específica;
XVII - Comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares, das exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal; e
XVIII - Comprovar mediante declaração fornecida pelo setor governamental competente, a isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três últimos exercícios.
Parágrafo único - Quando a legislação reguladora do exercício profissional de uma atividade, ofício ou profissão tiver previsto, no estabelecimento de saúde, a existência obrigatória de função de direção ou chefia, de natureza técnica, científica ou clínica, privativa de determinado profissional, essa função não integrará os órgãos decisórios do estabelecimento, ou da sua instituição mantenedora, referidos no inciso VI.
Artigo 4º A participação de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos no Sistema Único de Saúde, mediante convênio, é considerada modalidade específica de serviço público, atribuindo-se a essas entidades a condição de parcerias dos poderes públicos na execução de ações e serviços de saúde.
Artigo 5º Em decorrência do disposto no artigo 4º, desta Lei, a direção do Sistema Único de Saúde Municipal fica autorizada a investir no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da entidade conveniada, através do repasse regular de recursos financeiros a serem calculados com base no rol de atividades realizadas pela entidade, e tomando-se por base a tabela de preços mínimos editada pelo Ministério da Saúde ou ainda tabela própria adotada pelo Município, mediante ato administrativo próprio como, ainda, autorização de uso, permissão de uso, doação de bens móveis, equipamentos e material de consumo, reformas ou construções, visando a ampliação do atendimento à população e à melhoria do padrão de qualidade dos serviços, mediante a obediência à lei orçamentaria, aprovação no Conselho Municipal de Saúde e homologação do Chefe do Executivo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, nos convênios com outros municípios, a realizar os repasses financeiros referentes a atendimentos ambulatoriais, hospitalares e de serviço de apoio diagnóstico e terapêutica, com base na Tabela de Valores adotada pelo Município realizador dos procedimentos.
Artigo 6º Dos convênios de parceria constarão, além de outros de interesse próprio da esfera de governo, os seguintes elementos:
I - Utilização da capacidade instalada da entidade em favor da clientela universalizada, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos e da capacidade instalada para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas, somente será permitida depois de esgotada a sua utilização em favor da clientela do sistema público ou depois de garantida 70% (setenta por cento) dessa clientela em cada um dos serviços;
II - Possibilidade, em decorrência da parceria estabelecida, de a direção do SUS local praticar fiscalização permanente, requerer parecer de auditoria independente para exame de prestação de contas, balanço patrimonial e outros fatos econômicos-financeiros ocorrentes na entidade, especialmente quando houver indícios de desvio de finalidade ou aplicação irregular de recursos;
III - Obrigatoriedade de apresentação ao Conselho Municipal de Saúde de relatórios periódicos, no mínimo trimestrais, que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do convênio;
IV - Aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 7º Quando as disponibilidades dos serviços da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e das entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos conveniadas, forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, a direção do sistema local poderá recorrer aos serviços ofertados por profissionais autônomos e pessoas jurídicas com fins econômicos.
Parágrafo único - A participação complementar de profissionais autônomos e pessoas jurídicas com fins econômicos será formalizada mediante contrato administrativo, celebrado em estrita observância da legislação aplicável à aquisição de serviços pela Administração Pública.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.