LEI Nº 714, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

 

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo FUMDTUR, e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo FUMDTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área do turismo no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação da Secretaria Municipal de Turismo e Fomento, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal fixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 3º Constituirão receitas do FUMDTUR:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada ao FUMDTUR;

 

II - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada às ações emergenciais na área de turismo;

 

III - Repasse de recursos do Fundos Estadual e Federal de desenvolvimento ao Turismo;

 

IV - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;

 

V - Venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

VI - Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

VII - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

VIII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

IX - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

X - Receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais na área de turismo;

 

XI - Receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os programas turísticos;

 

XII - Receitas oriundas de permissões, concessões ou locações de áreas turísticas, com objetivo de desenvolvimento turístico;

 

XIII - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Turismo e Fomento, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo FUMDTUR.

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;

 

II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Fomento;

 

III - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas, projetos e serviços de turismo;

 

IV - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;

 

V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

 

VI - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

 

VII - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo e Fomento; e

 

VIII - Outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.

 

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Artigo 5º Compete ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 635, de 30 de outubro de 1997, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FUMDTUR e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.

 

§ 1º Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Turismo, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

§ 2º As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

Artigo 6º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                    Caraguatatuba, 23 de outubro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.