LEI Nº 715, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1967.
DISPÕE SOBRE UM
EMPRÉSTIMO DE NCR$
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, empréstimo
até a importância de Ncr$ 67.134,00 (sessenta e sete mil, cento e trinta e
quatro cruzeiros novos), destinando-se Ncr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros
novos) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de
acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito e Ncr$
7.134,00 (sete mil, cento e trinta e quatro cruzeiros novos) ao custeio da
“Taxa de Expediente” instituída pela Resolução CEESP- CA-6/64.
Art. 2º
Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado, de
todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo
especial, as seguintes:
a)
prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais, de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)
juros de 12% (doze por cento), ao ano, cobrado sobre as importâncias em débito,
sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na cota de pagamento, nos prazos
estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando
o aumento durante o período de atraso;
c)
garantias e rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas
do Município, inclusive o custo de arrecadação devido pelo Estado, relativo aos
dois últimos exercícios, e a quota atribuída ao Município por força no disposto
no artigo 24, § 7º, da Constituição do Brasil; quota dos dois últimos
exercícios prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das
quotas objeto dos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil;
d)
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas
da execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do
município.
Art. 3º
As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º
Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo
2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos
à disposição beneficiárias, nos termos da Lei nº 709,
de 31-10-1967, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação,
mediante estudo econômico e financeiro.
A
Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débitos aos
contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos
Art. 5º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes
média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os
poderes necessários para o recebimento das quotas relativas aos dois últimos
exercícios, referentes ao excesso da arrecadação estadual sobre a municipal e
do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior
Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao
Município por força do disposto no artigo 24, § 7º, e nos artigos 22, 26 e 28
da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber,
ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do
empréstimo.
Art. 6º
Fica a Caixa desde já autorizada a levar débito do Município, podendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas em razão do presente
financiamento, no caso do recolhimento das quotas do Imposto de Circulação de
Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual devidamente em conta aberta em
nome deste Município, na Agência local da credora.
Art. 7º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das
obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão
do empréstimo.
Parágrafo único
– O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa
natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo
as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à
credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras
por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 8º
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Ncr$ 18.400,00
(dezoito mil e quatrocentos cruzeiros novos) com vigência de 12 (doze) meses
para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do
empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as
importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único
– O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação do
corrente exercício.
Art. 9º
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Ncr$
67.134,00 (sessenta e sete mil, cento e trinta e quatro cruzeiros novos) com
vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo
autorizado pela presente Lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras
de pavimentação no custeio da “Taxa de Expediente”, nos termos do artigo 1º
desta Lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira
autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de
1967.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 16 de
dezembro de 1967.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.