LEI Nº 715, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NCR$ 67.134,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, empréstimo até a importância de Ncr$ 67.134,00 (sessenta e sete mil, cento e trinta e quatro cruzeiros novos), destinando-se Ncr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros novos) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito e Ncr$ 7.134,00 (sete mil, cento e trinta e quatro cruzeiros novos) ao custeio da “Taxa de Expediente” instituída pela Resolução CEESP- CA-6/64.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais, de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento), ao ano, cobrado sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na cota de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantias e rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o custo de arrecadação devido pelo Estado, relativo aos dois últimos exercícios, e a quota atribuída ao Município por força no disposto no artigo 24, § 7º, da Constituição do Brasil; quota dos dois últimos exercícios prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto dos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas da execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do município.

 

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição beneficiárias, nos termos da Lei nº 709, de 31-10-1967, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.

 

A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa”, conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, fica a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de amortização do principal de juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas aos dois últimos exercícios, referentes ao excesso da arrecadação estadual sobre a municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, § 7º, e nos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º Fica a Caixa desde já autorizada a levar débito do Município, podendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas em razão do presente financiamento, no caso do recolhimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual devidamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

 

Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Ncr$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos cruzeiros novos) com vigência de 12 (doze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Ncr$ 67.134,00 (sessenta e sete mil, cento e trinta e quatro cruzeiros novos) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação no custeio da “Taxa de Expediente”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 16 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.