LEI Nº 717, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito
Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo,
com base Artigo 20, da Lei nº 9.842 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte
Lei:
Art. 1º Os serviços
de meios-fios, sargetas e passeios públicos, poderão
ser executados no município por firmas particulares especializadas no ramo,
devidamente inscritas na Prefeitura, escolhidas mediante concorrência pública
em que será verificada entre outras, a idoneidade das firmas concorrentes e sua
capacidade financeira incluindo-se o capital registrado que não poderá ser
inferior a Ncr$ 50.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzeiros novos).
Art. 2º A firma vitoriosa se obriga a fornecer o preço para cada
tipo de passeio, meio-fios e sargetas, os quais
depois de aprovados pela Prefeitura, não poderão ser alterados, pelo menos pelo
espaço de 6 (seis) meses, salvo na provação do aumento do custo de mão de obras
ou de materiais, comprovado plenamente.
Art.
3º A firma que se propuzer
a executar os trabalhos de construção de meio-fios, sargetas
e passeios públicos e os demais serviços previstos nesta lei, se obriga a
receber dos proprietários dos imóveis diretamente atingidos pelo melhoramento,
o custo de obras correspondente, em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e
consecutivos, ou com 20% de desconto, quando o pagamento for efetuado a vista.
Art. 4º A Prefeitura se responsabilizará perante a firma
empreiteira das quantias que cobradas normalmente pela referida firma, não
sejam pagas por qualquer das pessoas beneficiadas.
Art. 5º O custo das obras abrangerá inclusive o movimento de terra,
necessário.
Art. 6º O nivelamento, bem como a determinação da largura dos
passeios para cada via pública, serão fornecidos pela Prefeitura.
Art. 7º A Prefeitura fiscalizará rigorosamente a execução dos
trabalhos bem como o material empregado.
Art. 8º Comprovada qualquer irregularidade na execução dos serviços
da Prefeitura rescindirá o contrato ou contratos respectivos, procedendo abertura de nova concorrência, ficando a firma
faltosa impossibilitada de transacionar com o Município qualquer título, não
podendo inclusive pleitear qualquer ressarcimento pelas partes efetuadas na execução
do trecho que motivaram a irregularidade.
Art. 9º A execução dos serviços previstos na presente Lei
independerá de consulta às pessoas a serem beneficiadas pelo melhoramento.
Art. 10 Incluem-se nos dispositivos desta Lei a reparação de
passeios deficientes ou danificados.
Art. 11 A Prefeitura publicará um plano prioritário para execução
dos serviços previstos nesta Lei, o qual será amplamente divulgado.
Art. 12 Os entendimentos efetivados com a firma empreiteira na
forma desta Lei, será sempre feito através de contratos.
Art. 13 A Prefeitura dará conhecimento aos interessados por meio de
editais, da firma vencedora da concorrência que executará o serviço.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias suplementadas se necessário.
Art. 15 A presente Lei será regulamentada dentro de 60 dias de sua
publicação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28
de dezembro de 1967.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 29 de dezembro de 1967.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.