LEI Nº 717, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base Artigo 20, da Lei nº 9.842 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de meios-fios, sargetas e passeios públicos, poderão ser executados no município por firmas particulares especializadas no ramo, devidamente inscritas na Prefeitura, escolhidas mediante concorrência pública em que será verificada entre outras, a idoneidade das firmas concorrentes e sua capacidade financeira incluindo-se o capital registrado que não poderá ser inferior a Ncr$ 50.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos).

 

Art. 2º A firma vitoriosa se obriga a fornecer o preço para cada tipo de passeio, meio-fios e sargetas, os quais depois de aprovados pela Prefeitura, não poderão ser alterados, pelo menos pelo espaço de 6 (seis) meses, salvo na provação do aumento do custo de mão de obras ou de materiais, comprovado plenamente.

 

Art. 3º A firma que se propuzer a executar os trabalhos de construção de meio-fios, sargetas e passeios públicos e os demais serviços previstos nesta lei, se obriga a receber dos proprietários dos imóveis diretamente atingidos pelo melhoramento, o custo de obras correspondente, em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e consecutivos, ou com 20% de desconto, quando o pagamento for efetuado a vista.

 

Art. 4º A Prefeitura se responsabilizará perante a firma empreiteira das quantias que cobradas normalmente pela referida firma, não sejam pagas por qualquer das pessoas beneficiadas.

 

Art. 5º O custo das obras abrangerá inclusive o movimento de terra, necessário.

 

Art. 6º O nivelamento, bem como a determinação da largura dos passeios para cada via pública, serão fornecidos pela Prefeitura.

 

Art. 7º A Prefeitura fiscalizará rigorosamente a execução dos trabalhos bem como o material empregado.

 

Art. 8º Comprovada qualquer irregularidade na execução dos serviços da Prefeitura rescindirá o contrato ou contratos respectivos, procedendo abertura de nova concorrência, ficando a firma faltosa impossibilitada de transacionar com o Município qualquer título, não podendo inclusive pleitear qualquer ressarcimento pelas partes efetuadas na execução do trecho que motivaram a irregularidade.

 

Art. 9º A execução dos serviços previstos na presente Lei independerá de consulta às pessoas a serem beneficiadas pelo melhoramento.

 

Art. 10 Incluem-se nos dispositivos desta Lei a reparação de passeios deficientes ou danificados.

 

Art. 11 A Prefeitura publicará um plano prioritário para execução dos serviços previstos nesta Lei, o qual será amplamente divulgado.

 

Art. 12 Os entendimentos efetivados com a firma empreiteira na forma desta Lei, será sempre feito através de contratos.

 

Art. 13 A Prefeitura dará conhecimento aos interessados por meio de editais, da firma vencedora da concorrência que executará o serviço.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 15 A presente Lei será regulamentada dentro de 60 dias de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 29 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.