LEI Nº 719, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A utilização dos serviços de águas será obrigatório para todos os prédios de qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos onde houver ou for assentado a competente canalização.

 

Art. 2º Para que faça a ligação à rede geral de abastecimento de água, deverá o interessado requerê-lo a Prefeitura.

 

Art. 3º Os prédios compreendidos na situação prevista no artigo 1º serão lançados para pagamento de consumo de água mesmo que seus proprietários ou interessados não tenham requerido ou providenciado as respectivas ligações.

 

§ 1º Quanto aos prédios que não estejam ligados à rede, seus proprietários serão intimados para que o façam dentro do prazo fixado em regulamento.

 

§ 2º Provado impossibilidade de ordem técnica para se proceder a ligação do prédio à rede, deixará de ser exigível a respectiva taxa.

 

§ 3º As informações serão expedidas pela Prefeitura quando as redes correspondentes estiverem em funcionamento.

 

Art. 4º O lançamento da taxa será feita em nome do proprietário do prédio, o qual responderá pelo pagamento da mesma, com igual responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

 

Art. 5º A taxa será arrecadada mensalmente.

 

§ 1º A arrecadação será feita sem acréscimo se o recolhimento se verificar dentro do prazo fixado no aviso para pagamento, acrescida de multa de 10% (dez por cento) se o recolhimento se verificar após a data de vencimento do prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 2º O não recolhimento da taxa dentro, de 30 dias que se seguir a data do vencimento do prazo fixado implicará na suspensão de água.

 

§ 3º O restabelecimento da ligação só será procedido depois de pagas as taxas em atraso, bem como a taxa de religação.

 

§ 4º Quanto aos prédios cujos proprietários forem intimados de fazer a ligação, a data será cobrada no mês seguinte a liquidação.

 

Art. 6º A taxa do serviço de água será devida ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.

 

Art. 7º Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com abatimento, exceto em casos previstos em Lei.

 

Art. 8º A cada prédio deverá corresponder uma ligação de água, independente, não importando que os prédios sejam contíguos, do fundo do quintal ou que pertençam a um só proprietário.

 

Parágrafo único Ficam excluídas as edículas ocupadas por empregados ou caseiros não locatários.

 

Art. 9º Os prédios de habitação coletiva, geralmente denominados “cortiços” serão lançados como se fossem um único prédio, salvo se houver separação indicado por proprietários diversos.

 

Art. 10 As unidades autônomas relativas a prédios em condomínio, tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, lojas, garagens e outras divisões e subdivisões, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 4.591, de 18/12/64 serão lançamentos ainda que pertençam a um só proprietário.

 

Art. 11 Especialmente em obras de construção, a pedido da parte interessada a Prefeitura poderá autorizar a utilização dos serviços de água devendo o interessado pagar a taxa de ligação e a taxa especial fixado em regulamento.

 

Art. 12 As instalações internas deverão ser executadas obedecendo as normas indicadas pela técnica e higiene sob fiscalização municipal.

 

Art. 13 Aquele que em autorização Prefeitura tocar em instalações externas de água, desviando-as da sua direção, fazendo quaisquer obras que as prejudiquem ou ligações clandestinas, ficará sujeito à multa, destruição da obra e indenização do dano, ficando suspenso seu fornecimento de água até que satisfaça as obrigações aqui impostas.

 

Art. 14 Sempre que for julgado necessário o consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço o exame geral da rede interna.

 

§ 1º Constatadas qualquer irregularidade que possa provocar deficiências no abastecimento geral, ou outra causa, julgada prejudicial, será o consumidor intimado a saná-la dentro do prazo fixado em regulamento.

 

§ 2º Findo o prazo se a intimação não houver sido cumprida o serviço será executado pela Prefeitura por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo sob pena de ser suspenso o fornecimento de água.

 

Art. 15 O Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei regerá a matéria, ficando revogadas todas as demais disposições a respeito.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 29 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.