LEI Nº 725, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:

 

“Uma área urbana, localizada no Bairro do Indaiá, na quadra 54, do loteamento do mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca de Caraguatatuba, assim caracterizada: inicia-se no ponto 1 e segue com distância de 57,60m até o ponto 2 onde confronta com a Av. São Paulo, do ponto 2 segue com distância de 63,80m até o ponto 3 onde confronta com a Av. Goiás, do ponto 3 segue com distância de 59,00m até o ponto 4 onde confronta com a Av. Minas Gerais, do ponto 4 segue com distância de 64,00m até o ponto inicial 1 (inicial) onde confronta com lote 10 e lote 1, encerrando a área de 3.725,37 (três mil, setecentos e vinte e cinco metros e trinta e sete centímetros quadrados).”

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à uso institucional de construção de equipamentos públicos, em especial um Centro de Aperfeiçoamento e Treinamento dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.