LEI Nº 729, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO A QUE SE REFERE A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 709/68 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parcelamento a que se refere a letra”C” do artigo 8º da Lei 709/67, de 31 de outubro de 1967, poderá ser até 30 mensalidades, quando comprovada a impossibilidade de solvência do débito inscrito ao contribuinte na forma do Artigo 6ª da citada Lei.

 

Art. 2º Tendo em vista o que dispõe o artigo 1º desta lei e outros fatores decorrentes da execução do Plano de Pavimentação de praças, trecho de testada de prédios de propriedade do Estado ou da União e do Município, ocupados por repartições públicas ou escolas, o município financiará no corrente exercício até o montante de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), incluindo nos próximos orçamentos as verbas necessárias.

 

Art. 3º A fim de fazer face as despesas decorrente da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), suplementar a verba 1.02.4.1.1.3.94 – item A – ficha 228, o qual será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de agosto de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de agosto de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.