LEI Nº 737, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968.

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO POR DOAÇÃO DA REDE DE ÁGUA DA FAZENDA COCANHA LTDA.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base Artigo 20, da Lei nº 9.842 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir por doação da “Fazenda Cocanha Ltda” uma rede de serviço de água, situada na Fazenda Cocanha, passando a exercê-lo diretamente.

 

Art. 2º A rede de água consiste na captação de água potável na Serra do Mar, em local de propriedade da Fazenda Cocanha com distribuição pelos loteamentos “Jardim Adalgisa” e “Roteiro do Sol”.

 

Art. 3º A rede adutora constitui-se de uma caixa captadora de concreto, uma rede adutora de tubos de 2,5” com cerca de 2.000 m; de uma caixa distribuidora construída no loteamento Roteiro do Sol; de outra caixa distribuidora construída no mesmo loteamento; da rede distribuidora de 2” (duas polegadas) que da caixa de distribuição vai até a ponte sobre o Rio Furado e que se destina ao Bairro de Massaguaçu.

 

Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a estender a adutora desde a ponte sobre o Rio Furado até o Bairro de Massaguaçu e a construir 3 (três) chafarizes com registro de vedação para uso dos habitantes de massaguaçu.

 

Art. 5º A Fazenda Cocanha doará à Prefeitura as redes especificadas e acima descritas, dentro de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º A doadora instituirá por escritura pública em favor da Prefeitura Municipal, servidão de passagem nas áreas ocupadas por tais instalações.

 

Art. 7º A doadora se reserve o direito de receber dos compromissários compradores de lotes nos loteamentos citados, bens como de terceiros, toda e qualquer importância que ainda lhe devam em decorrência do estabelecimento dessa rede, e de sua extensão.

 

Art. 8º A Prefeitura executará desde já o serviço por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade da manutenção da rede, de substituição de tubos avariados, limpeza das caixas, desentupimentos e tratamento de água, se necessário.

 

Art. 9º A Prefeitura designará um fiscal zelador da adutora para esta se conserve em perfeito funcionamento.

 

Art. 10 A Prefeitura não cobrará dos usuários pelo prazo de 2 (dois) anos taxa alguma sobre os serviços prestados.

 

Art. 11 Os usuários deverão colocar um registro na tubulação de entrada e construir caixa de reserva com bóia de vedação, sujeitos a fiscalização municipal, devendo o consumo de água ser comedido evitando-se gastos supérfluos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das contribuições já efetuadas pelos usuários e de verba do D.O.S destinada a esse fim.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de setembro de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 20 de setembro de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.