LEI Nº 074, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

 

ISENTA DE RECUO IMÓVEL EM LOCAL QUE ESPECIFICA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A construção ou reforma de imóveis destinados a atividades de comércio, localizados na Av. Dr. Arthur Costa Filho, no trecho compreendido da esquina com a Rua Benedito Zacarias Arouca à esquina com a Rua Jundiaí, estão isentas dos recuos exigidos por lei.

 

Art. 2º O recuo estabelecido no artigo anterior aplica-se ao pavimento térreo, devendo às demais atenderem à legislação em vigor.

 

Art. 3º Todo proprietário de construção irregular e acima de cem metros e que venha a ser beneficiado pela presente lei se obriga a ceder gratuitamente à Municipalidade bens e equipamentos de uso público.

 

§ 1º A obrigação será sempre exigida em dobro a cada fração igual ou superior a cinqüenta metros quadrados de construção, a partir dos cem metros.

 

§ 2 Consideram-se bens e equipamentos públicos, para efeito desta lei, bancos de praça, placas de denominação de vias e logradouros públicos, equipamentos de diversão infantil e outros definidos por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A quantidade de bens e equipamentos relativamente a cada caso será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecido ao disposto no parágrafo primeiro.

 

§ 4º O beneficiário da presente lei cederá os bens e equipamentos ou custeará a sua feitura, mediante recolhimento pecuniário junto ao erário público.

 

§ 5º É proibido ao Executivo dar destinação diversa aos valores recolhidos em conformidade com o parágrafo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 21 de Janeiro de 1991.

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.