LEI Nº 074, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
ISENTA DE RECUO
IMÓVEL
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A construção ou reforma de imóveis
destinados a atividades de comércio, localizados na Av. Dr. Arthur Costa Filho,
no trecho compreendido da esquina com a Rua Benedito Zacarias Arouca à esquina
com a Rua Jundiaí, estão isentas dos recuos exigidos por lei.
Art. 2º
O recuo estabelecido no artigo anterior aplica-se ao pavimento térreo, devendo
às demais atenderem à legislação em vigor.
Art. 3º
Todo proprietário de construção irregular e acima de cem metros e que venha a
ser beneficiado pela presente lei se obriga a ceder gratuitamente à
Municipalidade bens e equipamentos de uso público.
§ 1º
A obrigação será sempre exigida em dobro a cada fração igual ou superior a
cinqüenta metros quadrados de construção, a partir dos cem metros.
§ 2
Consideram-se bens e equipamentos públicos, para efeito desta lei, bancos de
praça, placas de denominação de vias e logradouros públicos, equipamentos de
diversão infantil e outros definidos por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º
A quantidade de bens e equipamentos relativamente a cada caso será arbitrada pelo
Chefe do Poder Executivo, obedecido ao disposto no parágrafo primeiro.
§ 4º
O beneficiário da presente lei cederá os bens e equipamentos ou custeará a sua
feitura, mediante recolhimento pecuniário junto ao erário público.
§ 5º
É proibido ao Executivo dar destinação diversa aos valores recolhidos em
conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de
Janeiro de 1991.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.