LEI Nº 745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FINANCIAR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIO-FIOS, SARGETAS E PASSEIOS PÚBLICOS EM FRENTE A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E TEMPLOS RELIGIOSOS E SANTA CASA.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base Artigo 20, da Lei nº 9.842 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Art. 1º Quando imóveis de propriedade da União, Estado e Município, templos religiosos e seus serviços ministrados gratuitamente, e Santa Casa, entestarem em via ou logradouro público sujeitos a receber os serviços de meios-fios, sargetas e passeios públicos, fica o Poder Executivo autorizado a financiar a sua execução.

 

Parágrafo único – Após a execução das obras o Município pleiteará dos Poderes competentes o reembolso das quantias despendidas, a exceção dos templos religiosos, seus serviços, e Santa Casa, cujas quantias serão consideradas como auxílio às associações correspondentes.

 

Art. 2º A fim de fazer face no corrente exercício as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial da quantia de Ncr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º O Município consignará nos orçamentos dos próximos exercícios as verbas que se fizerem necessárias a fim de dar cumprimento ao presente diploma legal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 23 de novembro de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.