LEI Nº 745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1968.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FINANCIAR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIO-FIOS, SARGETAS E PASSEIOS
PÚBLICOS
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base Artigo 20, da Lei nº 9.842 (Lei Orgânica
dos Municípios) a seguinte Lei:
Art.
1º Quando imóveis de propriedade da
União, Estado e Município, templos religiosos e seus serviços ministrados
gratuitamente, e Santa Casa, entestarem em via ou logradouro público sujeitos a
receber os serviços de meios-fios, sargetas e
passeios públicos, fica o Poder Executivo autorizado a financiar a sua
execução.
Parágrafo
único – Após a execução das obras o Município
pleiteará dos Poderes competentes o reembolso das quantias despendidas, a
exceção dos templos religiosos, seus serviços, e Santa Casa, cujas quantias
serão consideradas como auxílio às associações correspondentes.
Art. 2º
A fim de fazer face no corrente exercício as despesas decorrentes da execução
da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial da
quantia de Ncr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos)
que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado
no corrente
exercício.
Art. 3º
O Município consignará nos orçamentos dos próximos exercícios as verbas que se
fizerem necessárias a fim de dar cumprimento ao presente diploma legal.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 23 de novembro de
1968.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 23 de
novembro de 1968.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.