LEI Nº 749, DE 28 DE JANEIRO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA MULTA DE MORA DECORRENTE DE DÉBITOS ORIUNDOS E IMPOSTOS E TAXAS RELATIVO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1968, AOS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM A FAZENDA MUNICIPAL.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9.842), promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os contribuintes que se encontrarem em atraso com o pagamento de impostos, e taxas para com a Fazenda Municipal e relativo aos exercícios anteriores a 1968, que efetuarem pagamento até 31 de janeiro de 1969, ficam isentos da multa de mora decorrente desses débitos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de janeiro de 1969.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 28 de janeiro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.