LEI Nº 749, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

Altera a Lei Municipal nº 470, de 08 de março de 1995, que dispõe sobre a exploração do Serviço Funerário Municipal - Tabela de Preços.

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o artigo 3º da Lei Municipal nº 470, de 08 de março de 1995, acrescido de dois incisos III e IV, nos seguintes termos:

 

“III - Manter afixada, em local visível ao público, no Necrotério Municipal e dentro da agência funerária, a tabela de preços dos serviços funerários.

 

IV - A referida tabela deverá apresentar uma numeração crescente de preços, que relacionada com a categoria de cada urna previamente identificada, dará condições para que qualquer interessado possa identificar o preço e a urna a que se refere; assim como o valor cobrado por quilometro percorrido no translado e o valor mínimo e quantidade de flores usada na urna.”

 

Artigo 2º O Poder Executivo manterá a Tabela de Preços dos serviços funerários afixada nos interiores dos prédios da Prefeitura, Subprefeitura, Posto de Saúde, Postos de Atendimento Sanitário e Cemitério Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de abril de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.