Autor: Ver. Valmir Gonçalves
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o artigo 3º da Lei Municipal nº 470, de 08 de março de 1995, acrescido de dois incisos III e IV, nos seguintes termos:
“III - Manter afixada, em
local visível ao público, no Necrotério Municipal e dentro da agência
funerária, a tabela de preços dos serviços funerários.
IV - A referida tabela
deverá apresentar uma numeração crescente de preços, que relacionada com a
categoria de cada urna previamente identificada, dará condições para que
qualquer interessado possa identificar o preço e a urna a que se refere; assim
como o valor cobrado por quilometro percorrido no translado e o valor mínimo e
quantidade de flores usada na urna.”
Artigo 2º O Poder Executivo manterá a Tabela de Preços dos serviços funerários afixada nos interiores dos prédios da Prefeitura, Subprefeitura, Posto de Saúde, Postos de Atendimento Sanitário e Cemitério Municipal.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.