ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:
“Uma área urbana,
localizada no Bairro do Indaiá, na quadra 163, do loteamento do mesmo nome,
atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca de
Caraguatatuba, assim caracterizada: "inicia-se no ponto "0",
cravado na confluência da Avenida Guarda Mirim Juarez com a Avenida Minas
Gerais e segue em linha reta até o ponto "1" com a distância de
Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de instalações da Secretaria de Serviços Municipais de Caraguatatuba.
Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.