LEI Nº 756, DE 12 DE MAIO DE 1999

 

Suprimi o inciso I do art. 1º da Lei Municipal Nº 039 do dia 22 de outubro de 1990, que estabeleceu normas quanto à construção e funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins automotivos, no Município de Caraguatatuba.

 

Autor: Ver. Wilson Rangel

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprovou e eu nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica suprimido, em sua totalidade, o inciso I do art. 1º da Lei Municipal Nº 39/90, sobre postos revendedores de combustíveis.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 12 de maio de 1.999.

 

Celso Pereira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.