LEI Nº 758, DE 30 DE MAIO DE
1969.
DISPÕE SOBRE
ALIENAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 708/67 E DA TABELA
I – ANEXA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito
Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
promulgo a seguinte Lei:
DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O
Imposto sobe Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
seguintes serviços:
I – Médicos, dentistas,
veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e
congêneres; laboratórios de análise de radiografia ou radioscopia, de
eletricidade médica e congêneres;
II – Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou
repouso, asilos e congêneres;
III – Advogados, solicitadores
e provisionados;
IV – Agentes da propriedade
industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores
particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;
V – Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, paisagistas e congêneres;
VI – Serviços, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem,
demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras
obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e
congêneres;
VII – Contadores, auditores
economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
VIII – Barbeiros, cabelereiros,
manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres;
estabelecimentos do duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX – Serviços de transportes
urbano ou rural, de cargas ou passageiros, estritamente de natureza municipal;
X – Serviços de diversões
públicas:
a) Teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos e
congêneres de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos, exceto e fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e
outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadoria;
c) cabarés, clubes noturnos,
dancings, boites e congêneres; exceto e fornecimento no recinto, de bebidas,
alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias;
d) bailes e outras reuniões
públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingressos ou
participação de espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações
radiofônicas ou de televisão e congêneres;
f) execução de música, por
executantes individuais ou em conjunto, ou transmitidas por processo mecânico,
e elétrico ou eletrônico.
XI – Agências de turismo,
passeios e excursões; guias turísticos e interpretes;
XII – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de seguros de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou
imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades
congêneres ou similares, exceto e agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa da
autorização federal;
XIII – Organização,
programações, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa,
avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises
técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares;
XIV – Organização de feiras de
amostras, de congressos e reuniões similares;
XV – Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou
outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao
público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou
televisionada, e sua inserção em jornais ou livres;
XVI – Datilografia,
estenografia, secretaria e congêneres;
XVII – Elaboração, cópia ou
reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII – Locação de bens móveis;
XIX – Locação de espaço em bens
imóveis à título de hospedagem;
XX – Armazens gerais, armazéns
frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços
correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens
depositados;
XXI – Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias quando não incluídas no preços da diária ou mensalidade;
XXII – Administração de bens ou
de negócios;
XXIII – Lubrificação,
conservação e manutenção;
XXIV – Empresas limpadoras;
XXV – Ensino de qualquer grau
ou natureza;
XXVI – Alfaiates, costureiras
ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário
de serviço;
XXVII – Tinturarias e
lavanderias;
XXVIII – Estúdios fotográficos
e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas;
fotolitografia;
XXXIX – Venda de bilhete de
loteria.
Parágrafo único – Os serviços descriminados neste artigo
ficam sujeitos apenas ao imposto previsto ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Art. 2º Considera-se local da prestação de
serviço:
a) o de estabelecimento prestador
ou na falta de estabelecimento, e de domicílio de prestador;
b) no caso de construção civil
e local onde se efetuar a prestação.
CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 3º O imposto será calculado sobre o preço
de serviço, salvo:
§ 1º Quando se tratar da prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquotas fixas de conformidade com a Tabela anexa
item I, sem considerar-se a renda proveniente da remuneração desse trabalho.
§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de
construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da
operação deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os
incisos I, III, IV (apenas os agentes da propriedade industrial) V e VII do
art. 1º, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma de §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º Considera-se trabalho individual de
próprio contribuinte, para os efeitos de tributação deste imposto, os
executados pessoalmente sem auxílio de terceiros, empregados ou não.
§ 1º Não perderá a condição de individual e
profissional que possuir um empregado sem formação profissional qualificada
para execução dos trabalhos auxiliares.
§ 2º As pessoas físicas não enquadradas
neste artigo e parágrafo 1º ficam, para efeitos fiscais, consideradas como de
caráter empresarial, e, consequentemente, sujeitas ao pagamento do imposto
calculado sobre o preço do serviço.
Art. 5º O imposto será cobrado por meio de
alíquota percentuais, de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis,
o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com índices de preços
de atividades assemelhadas nos seguintes casos:
I – Quando o contribuinte não
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais;
II – Quando houver suspeitas de
que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o
declarado for not6oriamente inferior ao concorrente na praça;
III – Quando o contribuinte não
estiver inscrito no cadastro Fiscal de Serviços.
Art. 7º No mês de dezembro e quando o volume
ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa
observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:
I – Com base em informações do
sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor
provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher.
§ 1º O fisco poderá, a qualquer tempo a
critério seu suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo
geral em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.
§ 2º Poderá o fisco rever os valores
estimados para determinado período, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes
à revisão.
SUJEITO
PASSIVO
Art. 8º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 9º Não são contribuintes:
I – Os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedades.
II – As entidades que gozam de
imunidade prevista na Const. Federal e observados os requisitos fixados em lei.
Art. 10 Consideram-se empresas distintas para
efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I – As que embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – As que, embora
pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais
diversos.
Art. 11 O titular de estabelecimento é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que
esta lei e seu regulamento atribuem ao estabelecimento.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular,
ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documento fiscais para recolhimento de imposto
relativo aos serviços prestados.
§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo
titular são considerados em conjunto para o efeito de responder a empresa pelos
débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Art. 12 São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente,
pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos nos casos de concordata ou
falência sem a prova de quitação dos tributos municipais;
II – A pessoa jurídica
resultante da fusão, transformação ou incorporação de sociedade pelos débitos
daquela sociedade;
III – A pessoa natural ou
jurídica que adquirir de outro fundo de comércio ou estabelecimento e continuar
a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, pelos débitos
relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido:
a) integralmente se o alienante
cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o
alienante se esse prosseguir ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da
data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
ISENÇÕES
Art. 13 Fica isento de imposto:
I – A execução por
administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil
contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas
subempreitadas.
II – A prestação de serviços
por profissionais autônomos sem estabelecimento, por conta própria e sem empregados,
cuja receita bruta mensal não ultrapasse 2 salários mínimos.
Parágrafo único – Os casos de isenção previstos no
inciso I e II dependerão de requerimento mantida a obrigação de escrituração
dos livros e documentos fiscais, se for o caso.
Art. 14 Para efeito de lançamento o sujeito
passivo está obrigado a proceder a sua inscrição ou a inscrição de cada um de
seus estabelecimentos na secção fiscal competente.
§ 1º A inscrição será feita em formulários
próprios no qual a sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade
na forma, prazo e condições regulamentares todos os elementos exigidos pela
legislação Municipal.
§ 2º Como complemento dos dados para
inscrição o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação
exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério
do fisco qualquer informação que lhe for solicitada.
§ 3º Quando o sujeito passivo não puder
apresentar no ato da inscrição, a documentação exigida ser-lhe-á concedida a
inscrição condicional, fixando-lhe a secção competente prazo razoável para que
satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art.
Art.
Art. 17 Feita a inscrição, a secção fornecerá
ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º O número de inscrição aposto no cartão
referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos
pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de extravio será fornecida
nova via ao interessado gratuitamente.
§ 3º Feita a inscrição condicional nos
termos do § 3º do artigo 13 ser-lhe-á fornecida gratuita a ficha de inscrição
provisória.
LIVROS
FISCAIS
Art. 18 Os contribuintes sujeitos ao imposto
manterão obrigatoriamente, sistema de registro dos valores dos serviços
prestados.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos
de livros fiscais, as formas de registro dos serviços prestados e os prazos
para sua escrituração, podendo ainda, dispor sob a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Art. 19 Os livros fiscais que serão impressos
e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usado depois de visados
pela secção fiscal competente mediante termo de abertura.
Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados.
DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 20 Por ocasião dos serviços deverá ser
emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas
em regulamento.
Art.
Parágrafo único – As empresas tipográficas que
realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para
registro das que houverem fornecido.
Art. 22 O regulamento poderá dispensar a
emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle
de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons
numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá estabelecer
a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e
somadores.
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO
Art. 23 O sujeito passivo deverá recolher por
guia, que lhe será fornecida pela Prefeitura, nos prazos regulamentares, o
imposto correspondente aos servidores prestados.
Art. 24 O recolhimento só se fará com a
apresentação do cartão de inscrição a que se refere o artigo 17 e § 3º.
Art. 25 O imposto será recolhido em duas
prestações nos prazos fixados no regulamento.
Art. 26 O recolhimento será escriturado pelo sujeito
passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 27 No caso de diversões públicas que haja
venda de ingressos, o imposto será recolhido por antecipação à vista da guia
expedida pelo INC, na hipótese de cinemas ou de ingresso chancelado pela Prefeitura
nas demais hipóteses.
Art. 28 Constatado o recolhimento a menos será
o contribuinte notificado para recolher a diferença dentro do prazo
regulamentar.
Art. 29 O contribuinte que recolher o imposto
de uma só vez antes de vencido o prazo para pagamento, gozará de uma redução de
10% (dez por cento) no valor da importância devida.
PENALIDADES
Art. 30 Aplicam-se aos contribuintes do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as penalidades previstas no Código
Tributário Municipal – Capítulo VII – art. 27, parágrafos 2º e 3º e Secção 2ª –
Capítulo XII.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 32 O Executivo baixará decreto
regulamentando a presente Lei.
Art. 33 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da arrecadação do
tributo a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em
contrário e a Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal.
Caraguatatuba, 30 de maio de 1969.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicado na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 02 de
Junho de 1969.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.