LEI Nº 758, DE 30 DE MAIO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 708/67 E DA TABELA I – ANEXA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobe Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos seguintes serviços:

 

I – Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análise de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;

 

II – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;

 

III – Advogados, solicitadores e provisionados;

 

IV – Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;

 

V – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, paisagistas e congêneres;

 

VI – Serviços, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;

 

VII – Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;

 

VIII – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos do duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;

 

IX – Serviços de transportes urbano ou rural, de cargas ou passageiros, estritamente de natureza municipal;

 

X – Serviços de diversões públicas:

 

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária;

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto e fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadoria;

c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; exceto e fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;

d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingressos ou participação de espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações radiofônicas ou de televisão e congêneres;

f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitidas por processo mecânico, e elétrico ou eletrônico.

 

XI – Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e interpretes;

 

XII – Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto e agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa da autorização federal;

 

XIII – Organização, programações, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares;

 

XIV – Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;

 

XV – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais ou livres;

 

XVI – Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;

 

XVII – Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;

 

XVIII – Locação de bens móveis;

 

XIX – Locação de espaço em bens imóveis à título de hospedagem;

 

XX – Armazens gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;

 

XXI – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preços da diária ou mensalidade;

 

XXII – Administração de bens ou de negócios;

 

XXIII – Lubrificação, conservação e manutenção;

 

XXIV – Empresas limpadoras;

 

XXV – Ensino de qualquer grau ou natureza;

 

XXVI – Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário de serviço;

 

XXVII – Tinturarias e lavanderias;

 

XXVIII – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;

 

XXXIX – Venda de bilhete de loteria.

 

Parágrafo único – Os serviços descriminados neste artigo ficam sujeitos apenas ao imposto previsto ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 2º Considera-se local da prestação de serviço:

 

a) o de estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, e de domicílio de prestador;

b) no caso de construção civil e local onde se efetuar a prestação.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 3º O imposto será calculado sobre o preço de serviço, salvo:

 

§ 1º Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas de conformidade com a Tabela anexa item I, sem considerar-se a renda proveniente da remuneração desse trabalho.

 

§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os incisos I, III, IV (apenas os agentes da propriedade industrial) V e VII do art. 1º, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma de §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Art. 4º Considera-se trabalho individual de próprio contribuinte, para os efeitos de tributação deste imposto, os executados pessoalmente sem auxílio de terceiros, empregados ou não.

 

§ 1º Não perderá a condição de individual e profissional que possuir um empregado sem formação profissional qualificada para execução dos trabalhos auxiliares.

 

§ 2º As pessoas físicas não enquadradas neste artigo e parágrafo 1º ficam, para efeitos fiscais, consideradas como de caráter empresarial, e, consequentemente, sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço.

 

Art. 5º O imposto será cobrado por meio de alíquota percentuais, de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:

 

I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

 

II – Quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for not6oriamente inferior ao concorrente na praça;

 

III – Quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro Fiscal de Serviços.

 

Art. 7º No mês de dezembro e quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:

 

I – Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher.

 

§ 1º O fisco poderá, a qualquer tempo a critério seu suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

 

§ 2º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 8º Contribuinte é o prestador de serviço.

 

Art. 9º Não são contribuintes:

 

I – Os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

II – As entidades que gozam de imunidade prevista na Const. Federal e observados os requisitos fixados em lei.

 

Art. 10 Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I – As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos.

 

Art. 11 O titular de estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta lei e seu regulamento atribuem ao estabelecimento.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documento fiscais para recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados.

 

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

 

Art. 12 São pessoalmente responsáveis:

 

I – O adquirente ou remitente, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos nos casos de concordata ou falência sem a prova de quitação dos tributos municipais;

 

II – A pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de sociedade pelos débitos daquela sociedade;

 

III – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outro fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, pelos débitos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido:

 

a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante se esse prosseguir ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

 

ISENÇÕES

 

Art. 13 Fica isento de imposto:

 

I – A execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

 

II – A prestação de serviços por profissionais autônomos sem estabelecimento, por conta própria e sem empregados, cuja receita bruta mensal não ultrapasse 2 salários mínimos.

 

Parágrafo único – Os casos de isenção previstos no inciso I e II dependerão de requerimento mantida a obrigação de escrituração dos livros e documentos fiscais, se for o caso.

 

Art. 14 Para efeito de lançamento o sujeito passivo está obrigado a proceder a sua inscrição ou a inscrição de cada um de seus estabelecimentos na secção fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulários próprios no qual a sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade na forma, prazo e condições regulamentares todos os elementos exigidos pela legislação Municipal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco qualquer informação que lhe for solicitada.

 

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar no ato da inscrição, a documentação exigida ser-lhe-á concedida a inscrição condicional, fixando-lhe a secção competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

 

Art. 15 A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 16 A transferência, a venda e o encerramento de atividade, serão comunicado no prazo regulamentar à secção fiscal para efeito de cancelamento da inscrição.

 

Art. 17 Feita a inscrição, a secção fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio será fornecida nova via ao interessado gratuitamente.

 

§ 3º Feita a inscrição condicional nos termos do § 3º do artigo 13 ser-lhe-á fornecida gratuita a ficha de inscrição provisória.

 

LIVROS FISCAIS

 

Art. 18 Os contribuintes sujeitos ao imposto manterão obrigatoriamente, sistema de registro dos valores dos serviços prestados.

 

Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, as formas de registro dos serviços prestados e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sob a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

 

Art. 19 Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usado depois de visados pela secção fiscal competente mediante termo de abertura.

 

Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 20 Por ocasião dos serviços deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 21 A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da secção fiscal, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único – As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 22 O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

 

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 23 O sujeito passivo deverá recolher por guia, que lhe será fornecida pela Prefeitura, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos servidores prestados.

 

Art. 24 O recolhimento só se fará com a apresentação do cartão de inscrição a que se refere o artigo 17 e § 3º.

 

Art. 25 O imposto será recolhido em duas prestações nos prazos fixados no regulamento.

 

Art. 26 O recolhimento será escriturado pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 27 No caso de diversões públicas que haja venda de ingressos, o imposto será recolhido por antecipação à vista da guia expedida pelo INC, na hipótese de cinemas ou de ingresso chancelado pela Prefeitura nas demais hipóteses.

 

Art. 28 Constatado o recolhimento a menos será o contribuinte notificado para recolher a diferença dentro do prazo regulamentar.

 

Art. 29 O contribuinte que recolher o imposto de uma só vez antes de vencido o prazo para pagamento, gozará de uma redução de 10% (dez por cento) no valor da importância devida.

 

PENALIDADES

 

Art. 30 Aplicam-se aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as penalidades previstas no Código Tributário Municipal – Capítulo VII – art. 27, parágrafos 2º e 3º e Secção 2ª – Capítulo XII.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 A concessão de alvará de licença fica condicionado à quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 32 O Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da arrecadação do tributo a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário e a Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal.

 

Caraguatatuba, 30 de maio de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 02 de Junho de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.