LEI Nº 764, DE 19 DE AGOSTO DE 1969

 

PROIBE A CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES PARA GUARDA OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO, MÉDIO OU GRANDE PORTE, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a construção para a instalação de estábulos, cocheiras, cavalarias, chiqueiros, mangueiras e abrigos de qualquer espécie para animais de pequeno, médico e grande porte, no perímetro urbano do Município.

 

Artigo 2º As instalações dessa natureza existentes, deverão ser transferidas para o perímetro rural do Município, numa distância não inferior a dois quilômetros da zona urbana e do centro dos bairros distantes da sede Municipal, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, devendo a nova localização ser previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 3º Não será permitida a construção dessas instalações no perímetro das praias, devendo elas serem localizadas entre as estradas e a serra.

 

Artigo 4º A Prefeitura expedirá imediatamente as intimações necessárias para a observância da presente lei.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 19 de agosto de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.