LEI Nº 764, DE 19 DE AGOSTO DE 1969
PROIBE A
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES PARA GUARDA OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO, MÉDIO
OU GRANDE PORTE, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
proibida a construção para a instalação de estábulos,
cocheiras, cavalarias, chiqueiros, mangueiras e abrigos de qualquer espécie
para animais de pequeno, médico e grande porte, no perímetro urbano do
Município.
Artigo 2º As
instalações dessa natureza existentes, deverão ser transferidas para o
perímetro rural do Município, numa distância não inferior a dois quilômetros da
zona urbana e do centro dos bairros distantes da sede Municipal, dentro do
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, devendo a nova localização ser
previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3º Não
será permitida a construção dessas instalações no perímetro das praias, devendo
elas serem localizadas entre as estradas e a serra.
Artigo 4º A Prefeitura expedirá imediatamente as
intimações necessárias para a observância da presente lei.
Artigo 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de agosto de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de
Caraguatatuba, aos 19 de agosto de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.