ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar um termo de cooperação com Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo / SINDUSCON-SP, visando estabelecer parceria entre o Município e o Sindicato, com o intuito de proporcionar condições básicas para realização de projetos em regime de parcerias para geração de renda, mediante treinamento de pessoal, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, e outras atividades afins, conforme minuta de termo de cooperação que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º O termo de cooperação definirá as obrigações do Município e do Sindicato e terá o prazo de 1 (um) ano, à contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes, podendo também ser alterada a minuta face às peculiaridades do projeto que vier a ser implantado.
Artigo 3º Para cumprimento do disposto no artigo 1.º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder espaço público para desenvolvimento dos projetos de geração de renda, mediante treinamento de pessoal, bem assim materiais de trabalho.
Artigo 4º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênios com outras entidades ou organizações, que tenham como objetivo o desenvolvimento de pessoal para geração de renda, mediante treinamento e capacitação de pessoal, com os mesmos objetivos de treinamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei e os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução dos convênios, correrão por conta de verbas próprias, constantes no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Termo de Cooperação que entre si firmam a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo / SINDUSCON-SP, visando a organização e realização de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a Indústria da Construção Civil.
A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, representada pelo seu Prefeito Municipal ANTONIO CARLOS DA SILVA, com sede à Rua Luiz Passos Júnior, nº 50, na cidade de Caraguatatuba, com telefone (012) 422-5700, doravante denominada Prefeitura e,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO / SINDUSCON-SP, inscrito no CNPJ(MF) sob nº 61.687.117/0001-80, sediada à Rua Dona Veridiana, nº 55, Capital, São Paulo, isento de inscrição estadual, neste ato representada por seu Presidente, engenheiro Sérgio Porto, doravante denominado SINDUSCON-SP,
Resolvem e se comprometem a adotar medidas e providências necessárias à implantação de programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos para a indústria da Construção Civil em Caraguatatuba-SP, conforme os termos das cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Compete ao SINDUSCON-SP organizar e realizar em conjunto com o SENAI-SP, programas de treinamento para trabalhadores com idade mínima de 16 anos, empregados de empresas do setor da construção civil, vinculados à Diretoria Regional Sudeste do SINDUSCON-SP, conforme convênio firmado entre o SINDUSCON-SP e o SENAI-SP em 01/02/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO DE NÃO PREENCHIMENTO, PELO SINDUSCON-SP, DE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO PROGRAMA QUE SE REFERE ESTA CLÁUSULA, PODERÃO SER INSCRITOS OUTROS INTERESSADOS, DESDE QUE ATENDAM AOS REQUISITOS EXIGIDOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPETE A PREFEITURA:
a) ceder dependências adequadas e aprovadas pelo SINDUSCON-SP e SENAI-SP para realização dos programas de treinamento;
b) responsabilizar-se pela guarda e vigilância das dependências onde se realizarem os treinamentos, bem como máquinas, acessórios, mobiliários e demais equipamentos nelas instalados;
c) responsabilizar-se pelo transporte dos materiais e equipamentos utilizados no treinamento;
d) colaborar com o SINDUSCON-SP no fornecimento de matéria-prima, ferramental e outros materiais necessários à realização dos programas;
e) divulgar os programas de treinamento junto às comunidades;
f) colaborar no recrutamento e seleção dos candidatos aos programas de treinamento;
g) fornecer vale-transporte e lanche aos alunos no intervalo das aulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - A ORGANIZAÇÃO, REALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DESTE TERMO SERÁ ACOMPANHADA POR REPRESENTANTES, UM TITULAR E UM SUPLENTE DE CADA PARTE, CREDENCIADOS PELO SINDUSCON-SP E PELA PREFEITURA, QUE SE REUNIRÃO SEMPRE QUE NECESSÁRIO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES CONVENENTES.
CLÁUSULA QUARTA - O PRESENTE TERMO DE COOPERAÇÃO VIGORARÁ POR 1(UM) ANO, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, ADMITINDO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, DESDE QUE SOLICITADAS POR ESCRITO PELO INTERESSADO, ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS ANTES DE EXPIRAR O PRAZO ENTÃO EM VIGOR.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este Termo de Cooperação admite denúncia a qualquer tempo mediante carta que produzirá efeito após conclusão de todos os programas em cursos no momento da comunicação.
CLÁUSULA QUINTA - FICA ELEITO O FORO DA CIDADE DE CARAGUATATUBA, COM RENÚNCIA EXPRESSA A QUALQUER OUTRO, PARA DIRIMIR AS QUESTÕES PORVENTURA ORIUNDAS DO PRESENTE TERMO DE COOPERAÇÃO E QUE NÃO TENHAM SIDO RESOLVIDAS DE COMUM ACORDO.
Por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo de Cooperação em 03 (três) vias de igual teor, na presença de testemunhas.
Caraguatatuba, de junho de 1999.
TESTEMUNHAS:
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