LEI Nº 765, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969

 

dispõe sobre um empréstimo de ncr$ 145.457,00 a ser contraído com a caixa econômica do estado de são paulo

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Ncr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros novos) destinado a aquisição, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 9.842), de dois caminhões basculantes e uma pá carregadeira e a cujo empréstimo será acrescida a importância de Ncr$ 15.457,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros novos) destinada ao custeio da taxa remuneratória de serviço instituída pela Resolução nº CEESR-CA-12/69, resultando num empréstimo total de Ncr$ 145.457,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros novos).

 

Artigo 2º Fica expressamente autoriza a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate do débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortizações pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma de capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os índices de variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

d) taxa remuneratória de serviços durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;

e) garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º da Constituição do Brasil, e as quotas objeto dos artigos 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.

 

Artigo 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, e nos artigos 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuadas diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

 

Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de dois caminhões e uma pá-carregadeira observadas as condições da legislação vigente.

 

Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Ncr$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos cruzeiro novos) com vigência de 3 (três) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contração do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a realizar.

 

Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Ncr$ 145.457,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros novos) em vigência de 4 (quatro) meses a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de dois caminhões basculantes e uma pá-carregadeira e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de outubro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 06 de outubro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.