LEI Nº 765, DE 04 DE OUTUBRO DE 1969
dispõe sobre
um empréstimo de ncr$
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, um empréstimo até a importância de Ncr$
130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros novos) destinado a aquisição, nos
termos da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 9.842), de dois caminhões
basculantes e uma pá carregadeira e a cujo empréstimo será acrescida
a importância de Ncr$ 15.457,00 (quinze mil,
quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros novos) destinada ao custeio da taxa
remuneratória de serviço instituída pela Resolução nº CEESR-CA-12/69,
resultando num empréstimo total de Ncr$ 145.457,00
(cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros
novos).
Artigo 2º Fica
expressamente autoriza a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial,
as seguintes:
a) prazo máximo até 3 (três)
anos, com resgate do débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e
eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortizações pela Tabela
Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da
entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por
cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações
de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período
de atraso;
c) correção monetária
trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante
da soma de capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com
os índices de variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
d) taxa remuneratória de
serviços durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete
décimos por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das
eventuais correções;
e) garantia das rendas do
Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no
artigo 24, item II, § 7º da Constituição do Brasil, e as quotas objeto dos
artigos 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no
caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.
Artigo 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da
taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções
monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.
Artigo 4º Para cumprimento e efetivação da
garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter
irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas
atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, e
nos artigos 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao
Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no
pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a
levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias
eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das
quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuadas diretamente em
conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.
Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de dois caminhões e uma
pá-carregadeira observadas as condições da legislação vigente.
Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um
crédito especial de Ncr$ 15.200,00 (quinze mil e
duzentos cruzeiro novos) com vigência de 3 (três)
meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contração
do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre
as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único – O valor do presente crédito será
coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito
fica autorizado a realizar.
Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria
Municipal, crédito especial de Ncr$ 145.457,00 (cento
e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros novos) em
vigência de 4 (quatro) meses a partir da assinatura do
contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será
empregado exclusivamente na aquisição de dois caminhões basculantes e uma
pá-carregadeira e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do
artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com
recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da
presente lei.
Artigo 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 04 de outubro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de
Caraguatatuba, aos 06 de outubro de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.