LEI Nº 768, DE 02 DE JULHO DE 1999

 

Autoriza a destinar ao Centro de Convivência da Terceira Idade - "Estrela do Mar", os imóveis que especifica.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso pelo prazo de 20 (vinte) anos ao Centro de Convivência da Terceira Idade, para fins de ampliação de Sede própria, dependências e área de lazer, constante dos lotes de terrenos nºs. 01, 02, 03, 04, 05 e 49, todos da quadra "P", do loteamento Cidade Jardim, com área total de 2.529,10 m2 (Dois mil, quinhentos e vinte e nove metros e dez centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações individuais:

 

Lote nº 01: mede 10,60 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; 14,14 m na confluência da Al. Dos Ciprestes e Al. Dos Eucaliptos; 11,60 m do lado direito de quem do terreno olha para a Al. Dos Ciprestes, confronta com a Al. Dos Eucaliptos; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 02; 9,87 m na confluência da Al. Dos Eucaliptos com a Al. Dos Cedros do Líbano, e nos fundos mede 14,80 m, confrontando com parte do lote nº 49, encerrando a área de 610,30 m2; objeto da matrícula nº 35.024, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

Lote nº 02: mede 10,00 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m confrontando com o lote nº 01; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 03 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.025, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

Lote nº 03: mede 10,00 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 02; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 04 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.026, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

Lote nº 04: mede 10,00 m de frente para a Al. dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 03; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 05 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando uma área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.027, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

Lote nº 05: mede 10,00 m de frente para a Al. dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 06 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.028, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

Lote nº 49: mede 48,00 m de frente para a Al. dos Cedros do Líbano; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 22,80 m, confrontando com o lote nº 48 e nos fundos 42,00 m, confrontando com parte do lote nº 01 e com os lotes nºs. 02, 03, 04 e 05, encerrando a área de 478,80 m2; objeto da matrícula no 35.029, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Se a área objeto de concessão de direito real de uso não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo anterior, ou em caso de dissolução da Entidade beneficiária, a área, objeto desta Lei, retornará ao Patrimônio Público Municipal, juntamente com as eventuais benfeitorias nela existe, sem direito a retenção ou indenização.

 

Artigo 3º Se a ampliação da sede da concessionária não se der no prazo mínima de 02 (dois) anos, a área retornará ao Patrimônio Público, nas mesmas condições do Artigo 2º.

 

Artigo 4º Os imóveis a serem destinados ao Centro de Convivência da Terceira Idade são inalienáveis e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de julho de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.