LEI Nº 769, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969
AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER AÇÕES DE SUA PROPRIEDADE EXPEDIDA PELA PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº
9842), promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda, pelo preço do dia, todas as
ações ordinárias da PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A de propriedade do
Município do Caraguatatuba.
Parágrafo único – A venda a que se refere este
dispositivo, deverá ser feita com direito aos dividendos vencidos e vencendos,
bonificações distribuídas desde 15 de março de 1968 até a data da negociação, e
direitos de subscrição.
Artigo 2º As despesas decorrentes com a execução
da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelos recursos da presente lei.
Artigo 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 10 de novembro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de
Caraguatatuba, aos 10 de novembro de 1969.
IVAN FERREIRA
FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.