LEI Nº 769, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER AÇÕES DE SUA PROPRIEDADE EXPEDIDA PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda, pelo preço do dia, todas as ações ordinárias da PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A de propriedade do Município do Caraguatatuba.

 

Parágrafo único – A venda a que se refere este dispositivo, deverá ser feita com direito aos dividendos vencidos e vencendos, bonificações distribuídas desde 15 de março de 1968 até a data da negociação, e direitos de subscrição.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelos recursos da presente lei.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de novembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 10 de novembro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.