LEI Nº 771, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº
9842), promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Até
31 de dezembro do corrente ano, todos impostos, taxas,
preços e contribuição de melhoria e tributos municipais em geral, vencidos até
31-12-1968, será arrecadados sem correção monetária, multas e juros moratórios.
Artigo 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de novembro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 19 de
novembro de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.