LEI Nº 771, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Até 31 de dezembro do corrente ano, todos impostos, taxas, preços e contribuição de melhoria e tributos municipais em geral, vencidos até 31-12-1968, será arrecadados sem correção monetária, multas e juros moratórios.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de novembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 19 de novembro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.