LEI Nº 772, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969
dispõe sobre
o pagamento, no corrente exercício, de certas categorias, em 3/12 do lançamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº
9842), promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º As
categorias de hotéis, boates, vidraceiro e outras, que no corrente exercício
pagaram ao Estado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluído no
I.C.M. através de estimativa referente aos meses de janeiro a setembro, ficam,
no corrente exercício, sujeitos ao pagamento do
primeiro tributo mencionado em apenas 3/12 do lançamento total efetuado pelo
Município.
Artigo 2º No corrente ano os recursos com
referência ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser
endereçados ao Executivo Municipal independentemente do recolhimento previsto
nos artigos 119 e seguintes, da Lei 676/66.
Artigo 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de novembro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 28 de
novembro de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.