LEI Nº 772, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969

 

dispõe sobre o pagamento, no corrente exercício, de certas categorias, em 3/12 do lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As categorias de hotéis, boates, vidraceiro e outras, que no corrente exercício pagaram ao Estado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluído no I.C.M. através de estimativa referente aos meses de janeiro a setembro, ficam, no corrente exercício, sujeitos ao pagamento do primeiro tributo mencionado em apenas 3/12 do lançamento total efetuado pelo Município.

 

Artigo 2º No corrente ano os recursos com referência ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser endereçados ao Executivo Municipal independentemente do recolhimento previsto nos artigos 119 e seguintes, da Lei 676/66.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de novembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 28 de novembro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.