LEI Nº 775, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1969

 

APROVA PLANO DE PAVIMENTAÇÃO

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de pavimentação “Blokret” pelo sistema de administração direta com fornecimento de equipamento para fabricação, até o total de _0.000 metros quadrados.

 

Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá a minuta anexa á presente lei.

 

Artigo 2º A Prefeitura pagará à BLOKRET PAVIMENTAÇÕES ARTICULADAS S.A., firma detentora de patente de fabricação do sistema de pavimentação a que se refere o artigo 1º, por metro quadrado de pavimentação concluída a quantia de Ncr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) a título de “ressarcimento pelo fornecimento de maquinaria, orientação técnica e demais serviços constantes do Contrato de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

Artigo 3º O material e mão de obra serão fornecidos pela Prefeitura.

 

Artigo 4º O pessoal para execução dos serviços de pavimentação será contratado pela Prefeitura no regime da C.L.T., podendo também recrutado dentre o seu pessoal.

 

Artigo 5º O custo total das obras de pavimentação será rateado por todos os contribuintes beneficiados por esse melhoramento.

 

Artigo 6º O Plano de Pavimentação será aprovado pela Câmara Municipal.

 

Artigo 7º A execução dos serviços de pavimentação constante do Plano a que se refere o artigo anterior, independerá de consulta às pessoas a serem atingidas pelo melhoramento.

 

Artigo 8º O pagamento do serviço de pavimentação pelos contribuintes não poderá exceder de 15 parcelas.

 

Artigo 9º A Prefeitura adotará o sistema de cobrança que melhor lhe convier, sendo uniforme para todos os contribuintes.

 

Artigo 10 A Prefeitura poderá regulamentar a presente lei, dentro de 30 dias de sua publicação.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário, a fim de que o plano de pavimentação não sofra solução de continuidade.

                                              

Artigo 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 03 de dezembro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.