LEI Nº 775, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1969
APROVA PLANO
DE PAVIMENTAÇÃO
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº
9842), promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de pavimentação “Blokret” pelo sistema de administração direta com
fornecimento de equipamento para fabricação, até o total de _0.000 metros
quadrados.
Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá a minuta anexa á presente lei.
Artigo 2º A Prefeitura pagará à BLOKRET
PAVIMENTAÇÕES ARTICULADAS S.A., firma detentora de patente de fabricação do
sistema de pavimentação a que se refere o artigo 1º, por metro quadrado de pavimentação concluída a quantia de Ncr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) a título de “ressarcimento
pelo fornecimento de maquinaria, orientação técnica e demais serviços
constantes do Contrato de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3º O material e mão de obra serão fornecidos
pela Prefeitura.
Artigo 4º O pessoal para execução dos serviços
de pavimentação será contratado pela Prefeitura no regime da C.L.T., podendo
também recrutado dentre o seu pessoal.
Artigo 5º O custo total das obras de
pavimentação será rateado por todos os contribuintes beneficiados por esse
melhoramento.
Artigo 6º O Plano de Pavimentação será aprovado
pela Câmara Municipal.
Artigo 7º A execução dos serviços de
pavimentação constante do Plano a que se refere o artigo anterior, independerá
de consulta às pessoas a serem atingidas pelo melhoramento.
Artigo 8º O pagamento do serviço de pavimentação
pelos contribuintes não poderá exceder de 15 parcelas.
Artigo 9º A Prefeitura adotará o sistema de
cobrança que melhor lhe convier, sendo uniforme para todos os contribuintes.
Artigo
Artigo 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário, a fim de que o plano de pavimentação não sofra solução de
continuidade.
Artigo 12 Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano de 1970, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 03 de
dezembro de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.