LEI Nº 776, DE 08 DE JULHO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - CONMEC, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - CONMEC, nos termos do artigo 224 da Lei Orgânica Municipal, órgão de natureza consultiva, vinculado ao Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN/SP) e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, com vista na definição de políticas e na execução de atividade de sua competência, e especialmente:

 

I - Estimular, estudar e pesquisar para o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos relacionado ao tráfico de drogas e substâncias que determinam a dependência física ou psíquica;

 

II - Manifestar-se sobre o desenvolvimento de programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de entorpecentes;

 

III - Propor às autoridades competentes a celebração de convênios ou protocolos de intenções de serviços com entidades especializadas na área.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal e indicados, juntamente com um suplente, respectivamente, conforme o seguinte critério:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Governo e Gestão;

 

V - Um representante do Ministério Público;

 

VI - Um representante da Polícia Militar;

 

VII - Um representante da Polícia Civil;

 

VIII - Um representante da 65ª Subseção da OAB

 

IX - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba - ACIC;

 

X - Um representante do Colégio e Faculdades Módulo;

 

XI - Um representante da Delegacia Regional de Ensino;

 

XII - Um representante da Casa de Saúde Stella Maris;

 

XIII - Um representante dos clubes de serviços (Lyons, Rotary, Maçonaria, etc.);

 

XIV - Três representantes de entidades ligadas à área;

 

XV - Dois representantes da sociedade civil.

 

Artigo 3º O CONMEC será presidido por um dos seus membros, escolhido pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 4º As atividades do CONMEC serão regulamentadas através de Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

 

Artigo 5º O mandato dos membros do CONMEC será de 02 (dois) anos, permitidas as reconduções.

 

Parágrafo único - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem assim os motivos relevantes que possam determinar tais providências serão disciplinadas pelo Estatuto do Conselho.

 

Artigo 6º As atividades dos membros do CONMEC não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços a ele prestados.

 

Artigo 7º O CONMEC contará com o apoio de pessoal voluntário, no que tange ao desenvolvimento e consecução de seus objetivos.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.