ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verbas da educação às entidades ou organizações sociais locais, sem fins lucrativos, correlatas à educação, inclusive as que mantenham creches pré-escolares nos termos e condições a serem estabelecidas em convênios específicos, de acordo com o que dispõe o artigo 150, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, bem como o artigo 89, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 2º As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas pelas dotações constantes do Orçamento Municipal, na área da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.