LEI Nº 783, DE 02 DE MARÇO DE 1970
Sylvio Luiz dos Santos,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber
que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº
9842), promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º As
rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil,
prestados pelo Município, e que não se enquadrem na conceituação de taxa, de
acordo com o sistema tributário nacional, são consideradas preços, para efeitos
desta Lei.
Artigo 2º A fixação dos preços para os serviços
que seja monopólio do Município terá por base o custo
unitário.
Artigo 3º Quando não for possível a obtenção do
custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em conta o custo total do serviço
verificado no exercício anterior, a flutuação nos preços de aquisição dos
fatores de produção do serviço e o volume prestado no exercício encerrado e a
prestar no exercício considerado.
§ 1º O volume de serviço, para efeito do
disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela
média de usuários atendidos.
§ 2º O custo total, para o efeito do
disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as provisões para recuperação e expansão
do serviço.
Artigo 4º Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Artigo 5º Os
serviços cuja execução dependerá do preço a ser estabelecido nos termos desta
lei são os seguintes:
I – Serviços de água;
II – Serviços de esgotos;
III – Serviços de cemitério;
IV – Serviços de expediente;
V – Serviços diversos, não
tributados como taxa.
Artigo 6º A
natureza, a especificação e os preços dos serviços de que trata o artigo
anterior serão indicados nas tabelas respectivas, expedidas por decreto
executivo.
Parágrafo único – Anualmente, o Executivo promoverá a
revisão e a atualização dos preços fixados, tendo por base as alterações
verificadas no custo dos serviços a serem prestados.
Artigo 7º A inclusão de outros serviços no regime
de preços, instituído pela presente lei, dependerá sempre de prévia autorização
legislativa.
Artigo 8º Aplicam-se aos preços, no tocante a
lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições do Código Tributário do Município.
Artigo 9º O Prefeito expedirá os regulamentos,
portarias, circulares ou avisos que se fizerem necessários à execução desta
Lei.
Artigo 10 O pagamento de qualquer preço público
que deveria ser feito em janeiro ou fevereiro, não sofrerá qualquer acréscimo,
se realizado dentro de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.
Artigo 11 Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de março de 1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 02 de
março de 1970.
HILDA
MARIANO BAPTISTA
EXTRANUMERÁRIA
MENSALISTA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.