LEI Nº 783, DE 02 DE MARÇO DE 1970

 

Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município, e que não se enquadrem na conceituação de taxa, de acordo com o sistema tributário nacional, são consideradas preços, para efeitos desta Lei.

 

Artigo 2º A fixação dos preços para os serviços que seja monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Artigo 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em conta o custo total do serviço verificado no exercício anterior, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total, para o efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as provisões para recuperação e expansão do serviço.

 

Artigo 4º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 5º Os serviços cuja execução dependerá do preço a ser estabelecido nos termos desta lei são os seguintes:

 

I – Serviços de água;

 

II – Serviços de esgotos;

 

III – Serviços de cemitério;

 

IV – Serviços de expediente;

 

V – Serviços diversos, não tributados como taxa.

 

Artigo 6º A natureza, a especificação e os preços dos serviços de que trata o artigo anterior serão indicados nas tabelas respectivas, expedidas por decreto executivo.

 

Parágrafo único – Anualmente, o Executivo promoverá a revisão e a atualização dos preços fixados, tendo por base as alterações verificadas no custo dos serviços a serem prestados.

 

Artigo 7º A inclusão de outros serviços no regime de preços, instituído pela presente lei, dependerá sempre de prévia autorização legislativa.

 

Artigo 8º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário do Município.

 

Artigo 9º O Prefeito expedirá os regulamentos, portarias, circulares ou avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Artigo 10 O pagamento de qualquer preço público que deveria ser feito em janeiro ou fevereiro, não sofrerá qualquer acréscimo, se realizado dentro de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de março de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 02 de março de 1970.

 

HILDA MARIANO BAPTISTA

EXTRANUMERÁRIA MENSALISTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.