LEI Nº 798, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

 

Cria e altera cargos do Quadro Permanente dos Servidores Municipais.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O cargo de Dentista, constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, passa a ser designado como Dentista I, mantidas inalteradas as demais características do cargo.

 

Artigo 2º Ficam criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos de provimento efetivo, com os respectivos números de vagas, níveis de vencimentos, cargas horárias de trabalho semanal e requisitos para preenchimento, a saber:

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

REF.

C.H.S.

REQUISITOS

FORMAS DE PROVIMENTO

Dentista II

20

52

40

Formação Superior em Odontologia - inscrição no C.R.O.

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Engenheiro Sanitarista

02

44

40

Formação Superior em Engenharia - Curso específico complementar em saúde pública - inscrição no C.R.E.A.

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

 

§ 1º O Dentista II desenvolverá as mesmas atividades atribuídas ao Dentista I no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura.

 

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Dentista, transformados por esta Lei em Dentista I, poderão fazer opção para o cargo de Dentista II, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3º O Engenheiro Sanitarista desenvolverá as seguintes atividades: execução e direção de projetos de engenharia civil relativos às obras e instalações destinadas ao saneamento básico, estudando as características e especificações, para assegurar a construção, o funcionamento, a manutenção e o reparo dos sistemas de água e de esgotos, dentro dos padrões técnicos exigidos; estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários; assessorar a área de Saúde Pública e outras unidades sanitárias com relação aos problemas de higiene, estudando e determinando o processo de eliminação de gases nocivos, substâncias químicas e outros detritos industriais, a fim de aconselhar quanto aos materiais e métodos mais indicados para obras projetadas; acompanhar as diferentes fases de construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, prestando assistência aos trabalhadores envolvidos no processo, para garantir a observância das especificações técnicas e normas de segurança.  

 

Artigo 3º A referência, a carga horária semanal, o número de vagas, os requisitos do cargo e as formas de provimento do cargo de farmacêutico, constante do Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, passam a ser as seguintes:

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

REF.

C.H.S.

REQUISITOS

FORMAS DE PROVIMENTO

Farmacêutico

02

44

40

Formação Superior em Farmácia -inscrição no C.R.F.

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

 

Artigo 4º Ficam criados no Anexo I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, os cargos relacionados na tabela abaixo, com os respectivos números de vagas, ficando acrescidos aos já existentes no Quadro Permanente dos Servidores Municipais, mantidas as respectivas referências, cargas horárias, requisitos e formas de provimento, a saber:

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

REF.

C.H.S.

REQUISITOS

FORMAS DE PROVIMENTO

Inspetor de alunos

45

16

40

 1º grau completo

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Auxiliar de Alimentação Escolar

1

16

40

2º grau completo

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Lançador

3

23

40

1º grau completo

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Merendeira

3

12

40

1º grau completo

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Professor de Educação Física

5

38

30

Curso Superior

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

Secretário de Escola

1

20

 

2º grau completo

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de outubro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.