ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O cargo de Dentista, constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, passa a ser designado como Dentista I, mantidas inalteradas as demais características do cargo.
Artigo 2º Ficam criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos de provimento efetivo, com os respectivos números de vagas, níveis de vencimentos, cargas horárias de trabalho semanal e requisitos para preenchimento, a saber:
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
REF. |
C.H.S. |
REQUISITOS |
FORMAS DE PROVIMENTO |
Dentista II |
20 |
52 |
40 |
Formação Superior em Odontologia - inscrição no C.R.O. |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Engenheiro Sanitarista |
02 |
44 |
40 |
Formação Superior em Engenharia - Curso específico complementar em saúde pública - inscrição no C.R.E.A. |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
§ 1º O Dentista II desenvolverá as mesmas atividades atribuídas ao Dentista I no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura.
§ 2º Os atuais
ocupantes dos cargos de Dentista, transformados por esta Lei
§ 3º O Engenheiro Sanitarista desenvolverá as seguintes atividades: execução e direção de projetos de engenharia civil relativos às obras e instalações destinadas ao saneamento básico, estudando as características e especificações, para assegurar a construção, o funcionamento, a manutenção e o reparo dos sistemas de água e de esgotos, dentro dos padrões técnicos exigidos; estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários; assessorar a área de Saúde Pública e outras unidades sanitárias com relação aos problemas de higiene, estudando e determinando o processo de eliminação de gases nocivos, substâncias químicas e outros detritos industriais, a fim de aconselhar quanto aos materiais e métodos mais indicados para obras projetadas; acompanhar as diferentes fases de construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, prestando assistência aos trabalhadores envolvidos no processo, para garantir a observância das especificações técnicas e normas de segurança.
Artigo 3º A referência, a carga horária semanal, o número de vagas, os requisitos do cargo e as formas de provimento do cargo de farmacêutico, constante do Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, passam a ser as seguintes:
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
REF. |
C.H.S. |
REQUISITOS |
FORMAS DE PROVIMENTO |
Farmacêutico |
02 |
44 |
40 |
Formação Superior em Farmácia -inscrição no C.R.F. |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Artigo 4º Ficam criados no Anexo I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, os cargos relacionados na tabela abaixo, com os respectivos números de vagas, ficando acrescidos aos já existentes no Quadro Permanente dos Servidores Municipais, mantidas as respectivas referências, cargas horárias, requisitos e formas de provimento, a saber:
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
REF. |
C.H.S. |
REQUISITOS |
FORMAS DE PROVIMENTO |
Inspetor de alunos |
45 |
16 |
40 |
1º grau completo |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Auxiliar de Alimentação Escolar |
1 |
16 |
40 |
2º grau completo |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Lançador |
3 |
23 |
40 |
1º grau completo |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Merendeira |
3 |
12 |
40 |
1º grau completo |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Professor de Educação Física |
5 |
38 |
30 |
Curso Superior |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Secretário de Escola |
1 |
20 |
|
2º grau completo |
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - Nomeação |
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.