LEI Nº 799, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos professores do Estado e dá outras providências”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos professores do Estado, colocados à disposição do Município para prestação de serviços educacionais em escolas municipalizadas, desde que em efetivo exercício das atribuições de seu cargo nas respectivas unidades escolares.

 

§ 1º vetado.

 

§ 2º Integrará à gratificação mencionada no “caput” deste artigo, as horas cumpridas em escola, pelos professores do Estado, a título de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).

 

§ 3º A gratificação mencionada no “caput” deste artigo, será concedida a partir do mês posterior a promulgação da presente Lei.

 

Artigo 2º Perderá o direito à gratificação o professor que houver incorrido em qualquer espécie de afastamento do exercício de suas atribuições, exceto:

 

I - Gala;

 

II - Nojo;

 

III - Licença gestante e paternidade;

 

IV - Férias;

 

V – Vetado;

 

VI - Licença saúde.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Artigo 3º As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas pelas dotações constantes do Orçamento Municipal, na área da Educação, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de novembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

PARTES VETADAS:

 

“Artigo 1º ............................................................................................................

 

§ 1º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mensalmente aos professores, e será correspondente a diferença do salário base do professor do Estado, acrescido do valor da carga suplementar de trabalho que receber, para o salário base inicial (Nível I, Faixa I) do Professor de Educação Básica I do Município, com jornada de 30 horas semanais; possuindo o Professor do Estado curso superior, a diferença a título de gratificação será em relação ao Nível II inicial da Faixa I, igualando-se aos Professores da rede municipal.”

 

“Artigo 2º ............................................................................................................

 

V - Faltas abonadas; e

 

Parágrafo único - Quando o professor cumprir integralmente o HTPC e incidir na penalidade prevista neste artigo, terá direito do recebimento das respectivas horas cumpridas, a este título.”