LEI Nº 802, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:

 

“Uma área urbana, localizada no Bairro do Indaiá, na quadra 152, do loteamento do mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca de Caraguatatuba, assim caracterizada: Parte do ponto 1 com a distância de 88,70m (oitenta e oito metros e setenta centímetros) de frente para a Avenida Bahia, até alcançar o ponto 2, deflete à esquerda com a distância de 57,10m (cinqüenta e sete metros e dez centímetros) confrontando com a Avenida Rio Grande do Norte até alcançar o ponto 3, deflete à esquerda com a distância de 92,20 (noventa e dois metros e vinte centímetros) confrontando com a Avenida Rio de Janeiro, até alcançar o ponto 4, deflete à esquerda com a distância de 57,00m (cinqüenta e sete metros) confrontando com área da Prefeitura até alcançar o ponto 1, ponto este que deu origem a presente descrição, fechando a área de 5.197,11 m2 (cinco mil, cento e noventa e sete metros e onze decímetros quadrados).”

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de um "Centro de Educação Profissional do Litoral Norte", ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área à Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, para a finalidade especificada, e bem assim autorizado a celebrar os convênios necessários.

 

Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o conseqüente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.

 

Artigo 4º As obras de construção do "Centro de Educação Profissional do Litoral Norte" deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da doação.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação.

 

§ 2º Se a área recebida pela donatária não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º , o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem.

 

Artigo 5º Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de novembro de 1999

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.