ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:
“Uma área urbana,
localizada no Bairro Martim de Sá, à Avenida dos Bandeirantes com a Rua dos
Tamoios, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca
de Caraguatatuba, assim caracterizada: inicia-se no ponto 1 com a distância de
34,00m (trinta e quatro metros), com frente para a Avenida dos Bandeirantes até
o ponto 2, mede 9,00m (nove metros) em curva do ponto 2 ao ponto 3, na
confluência da Avenida dos Bandeirantes com a Rua dos Tamoios, do ponto 3,
segue com distância de 38,00m (trinta e oito metros) até o ponto 4, dividindo
com a Rua dos Tamoios, segue do ponto 4, até o ponto 5, com distância de 26,50m
(vinte e seis metros e cinquenta centímetros) dividindo com a Rua dos Tamoios,
do ponto 5, até o ponto 6, mede 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros),
dividindo ainda com a Rua dos Tamoios, deflete à esquerda com distância de
68,00m (sessenta e oito metros) dividindo com área remanescente até alcançar o
ponto 7, deflete à esquerda com a distância de 88,00m (oitenta e oito metros)
dividindo com uma área de preservação, até alcançar o ponto 1, ponto este que
deu início a presente descrição, fechando a área de 4.005,20m² (quatro mil e
cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados).”
Artigo 2º A área urbana referida será destinada à instalação de um Núcleo de Recepção e Informação de Dados Ambientais, na área ambiental/educacional, para executar, de modo integrado, atividades em projetos de interesse comunitário, nos campos de meteorologia e oceanografia, ficando o Executivo Municipal também autorizado a ceder a área ao INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), para a finalidade especificada.
Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.
Artigo 4º A cessão de uso mencionada no artigo 1º, da presente Lei, ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, para instalação do Núcleo de Recepção e Informação de Dados Ambientais, terá a mesma duração do convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e o mencionado Instituto.
Artigo 5º Ao imóvel a ser cedido não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.