LEI Nº 814, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

 

ALTERA E ACRESCE PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 144 E 163 DA LEI 763/69.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclua-se ao inciso II do Artigo 144: “com ressalva de três (3) atrasos mensais até o limite máximo de 10 minutos”.

 

Art. 2º Acrescente-se o inciso V ao artigo 144:

 

“V – Os vencimentos ou remuneração dos domingos e feriados, desde que tenha faltado justificada ou injustificadamente, no dia imediatamente anterior ou posterior.”

 

Art. 3º O artigo 163, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 163 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Chefe do Executivo.”

 

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 163, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Em se tratando de serviços extraordinários noturnos, assim entendido e compreendido entre 19:30 e 5:00 horas, o valor da hora será acrescido de 25%.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de outubro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 14 de outubro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.