LEI Nº 814, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970
ALTERA E ACRESCE
PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 144 E 163 DA LEI 763/69.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se
ao inciso II do Artigo 144: “com
ressalva de três (3) atrasos mensais até o limite máximo de 10 minutos”.
Art. 2º Acrescente-se
o inciso V ao artigo 144:
“V – Os vencimentos ou
remuneração dos domingos e feriados, desde que tenha faltado justificada ou
injustificadamente, no dia imediatamente anterior ou posterior.”
Art. 3º
O artigo 163, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 4º
O parágrafo 2º do artigo 163, passa a ter a
seguinte redação:
“§ 2º Em se tratando de serviços extraordinários noturnos, assim
entendido e compreendido entre 19:30 e 5:00 horas, o valor da hora será
acrescido de 25%.”
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 14 de outubro de
1970.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 14 de
outubro de 1970.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.