LEI Nº 815, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Executivo Municipal a outorgar à Sociedade de São Vicente de Paulo concessão de direito real de uso do imóvel que específica.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso do terreno urbano a seguir especificado, pertencente ao patrimônio municipal, à Sociedade São Vicente de Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, cujo terreno deverá ser destinado a construção de sua sede de Caraguatatuba, para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais à comunidade, a saber:

 

Um terreno situado no loteamento denominado Pontal Santa Marina, no distrito, município e comarca de Caraguatatuba, composto pelos lotes 1, 2 e 3, da quadra 17, que assim se descreve e caracteriza: mede 32, 04 m (trinta e dois metros e quatro centímetros) de frente para a avenida Marginal Hum, mede 11,74 m (onze metros e setenta e quatro centímetros) em curva na confluência da avenida Marginal Hum com a avenida Marginal Quatro, mede 30,00 m (trinta metros) do lado direito de quem da área olha para a avenida Marginal Hum e divide com o lote 4, mede 24,26 m (vinte e quatro metros e vinte e seis centímetros) do lado esquerdo e divide com a avenida Marginal Quatro, mede 49,00 m (quarenta e nove metros) nos fundos dividindo com os lotes 34, 35, 36 e 37, todos da Quadra 17, encerrando a área de 1.340,01 m2 (Hum mil, trezentos e quarenta metros e um decímetro quadrado).

 

Artigo 2º As obras de construção da sede deverão ter seu início no prazo de 6 (seis) meses e término impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da concessão de uso.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste artigo implicará no cancelamento do ato de concessão de uso.

 

§ 2º Se a área recebida pelo cessionário não for utilizada para o fim destinado, o imóvel objeto da concessão de uso, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja bem patrimonial, o que também se dará ao término do prazo da concessão.

 

Artigo 3º Ao imóvel objeto da concessão de uso não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.