LEI Nº 817, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Estabelece redutores para efeitos do cálculo do IPTU para o exercício de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para a apuração do valor venal e a fixação de base de cálculo do IPTU, para o exercício de 2000, serão aplicados os seguintes redutores em percentuais sobre as respectivas Tabelas de Valores, a que se referem os ANEXOS IX e X da Lei Municipal nº 654, de 12 de dezembro de 1997, a saber:

 

Setor

Territorial

Predial

1

17%

17%

2

17%

23%

3

1%

17%

4

1%

17%

5

12%

23%

6

17%

17%

7 e 7a

12%

23%

8 e 8a

1%

17%

9 e 9a

12%

28%

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1999

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.