REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2/1971

 

LEI Nº 820, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE CÃES.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão apreendidos e recolhidos a próprio municipal todos os cães soltos em locais públicos.

 

Art. 2º Os cães apreendidos serão liberados mediante pagamento de placa de identificação e de despesa de aplicação de vacina anti-rábica.

 

Parágrafo único – Os proprietários, cujo animal já tiver sido vacinado, deverão comprová-lo.

 

Art. 3º Os cães que não forem retirados dentro do prazo de três (3) dias de sua apreensão, serão sacrificados por processo que lhe evite, tanto quanto possível, o sofrimento.

 

Art. 4º O animal já identificado, portador da placa, que vier a ser apreendido, somente poderá ser retirado mediante pagamento da despesa de alimentação e da multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

 

Art. 5º Os proprietários, cujos animais ainda não tenham sido vacinados contra raiva, deverão levá-los a fim de vaciná-los, recebendo a placa de identificação mediante pagamento aludido no artigo 2º.

 

Art. 6º A vacinação e emplacamento deverão ser renovados anualmente.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nºs 129/53 e 262/57, no que se refere à apreensão de cães.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

Caraguatatuba, 27 de novembro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 27 de novembro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.