REGULAMENTADO PELO DECRETO
Nº 2/1971
LEI Nº 820, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE
APREENSÃO DE CÃES.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Serão apreendidos e recolhidos a
próprio municipal todos os cães soltos em locais públicos.
Art. 2º Os
cães apreendidos serão liberados mediante pagamento de placa de identificação e
de despesa de aplicação de vacina anti-rábica.
Parágrafo único –
Os proprietários, cujo animal já tiver sido vacinado, deverão comprová-lo.
Art. 3º Os
cães que não forem retirados dentro do prazo de três (3) dias de sua apreensão,
serão sacrificados por processo que lhe evite, tanto quanto possível, o
sofrimento.
Art. 4º O
animal já identificado, portador da placa, que vier a ser apreendido, somente
poderá ser retirado mediante pagamento da despesa de alimentação e da multa de
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 5º Os
proprietários, cujos animais ainda não tenham sido vacinados contra raiva,
deverão levá-los a fim de vaciná-los, recebendo a placa de identificação
mediante pagamento aludido no artigo 2º.
Art. 6º A
vacinação e emplacamento deverão ser renovados anualmente.
Art. 7º Esta
Lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Ficam
revogadas as Leis nºs 129/53 e 262/57, no que se
refere à apreensão de cães.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 27 de novembro de
1970.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 27 de
novembro de 1970.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.