LEI Nº 822, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Caraguatatuba.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele                                                                                  sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Caraguatatuba objetivando:

 

I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

 

II - Controlar a erosão do solo agrícola.

 

Artigo 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

 

I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

 

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.

 

II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

 

III - Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

 

IV - Manter os barracos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

 

Artigo 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

 

I - Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;

 

II - Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

 

III - Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;

 

IV - Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.

 

Artigo 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 100 a 400 (UFIR).

 

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

§ 2º A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá autuação pelo município em razão da mesma infração.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “ Melhor Caminho ”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.