LEI Nº 823, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza Chefe do Executivo instituir Concurso de “PEQUENO HISTORIADOR” na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, em caráter obrigatório, no Município de Caraguatatuba em escolas de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, o concurso de “PEQUENO HISTORIADOR”, com o objetivo específico de incentivar o educando e conhecer a história do Bairro onde mora, desde sua origem, desenvolvendo o gosto pela pesquisa e aspectos gerais a ela relacionados.

 

Parágrafo único - O Concurso “Pequeno Historiador” destina-se ainda a:

 

I - Desenvolver o gosto pelo resgate da história de criação de cada Bairro da nossa cidade;

 

II - Integrar a criança no seu meio ambiente, respeitando seus padrões culturais, valores, aspirações e costumes;

 

III - Oferecer a criança a oportunidade de interagir com seus vizinhos e com os demais moradores, conhecendo os personagens que se destacaram, os primeiros moradores que ali fixaram residências;

 

IV - Possibilitar o educando desenvolver a tradição, conhecendo a história de seu Bairro e de outros Bairros de sua cidade até chegar ao seu País.

 

Artigo 2º O Concurso “Pequeno Historiador” será realizado na própria unidade escolar, em educandos na faixa etária de 7 a 14 anos, abrangendo de 1ª a 4ª séries, do 1º Grau, respeitada toda a programação estipulada pela direção da Unidade Escolar.

 

Artigo 3º Para a realização do Concurso deverão ser obedecidos pelo menos os seguintes critérios:

 

I - Comprovação da fundamentação histórica através de fotos, depoimentos, entrevistas, etc,;

 

II - Apresentação da redação, com relação à forma, erros ortográficos, conteúdo e origem;

 

III - Exposição oral do trabalho para os participantes da escola;

 

Artigo 4º O concurso “Pequeno Historiador” desenvolver-se-á com respaldo do professor da classe e, sempre que possível, com acompanhamento efetivo e sistemático do professor de História, que deverão garantir efetivamente uma ação educativa e social aos trabalhos.

 

Artigo 5º Para a viabilização dos objetivos da presente Lei, fica o Executivo autorizado a elaborar e emitir o Diploma de “Pequeno Historiador”, que fará jus o melhor trabalho apresentado, bem como fica facultativa a entrega de prêmios, cabendo a Escola a solenidade de entrega e publicação através da fixação em mural.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas destinadas a educação, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.