LEI Nº 827, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1970
DISPÕE
SOBRE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os trechos
contínuos às áreas pavimentadas poderão ser dotados desse melhoramento, quando
pelo menos, cinqüenta por cento dos proprietários confrontantes com o
logradouro a ser beneficiado, o requererem.
Art. 2º Os trabalhos de pavimentação mencionados no artigo 1º serão
efetuados de acordo com a legislação em vigor, com a exceção do pagamento das
taxas que, em relação aos munícipes que requererem a pavimentação, na forma do
artigo 1º, não poderá exceder a seis prestações mensais, sucessivas e iguais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei será cobertas
por verbas orçamentárias próprias, ou a conta de créditos, para tanto, abertos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
Dezembro de 1970.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 17 de dezembro de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.