LEI Nº 827, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os trechos contínuos às áreas pavimentadas poderão ser dotados desse melhoramento, quando pelo menos, cinqüenta por cento dos proprietários confrontantes com o logradouro a ser beneficiado, o requererem.

 

Art. 2º Os trabalhos de pavimentação mencionados no artigo 1º serão efetuados de acordo com a legislação em vigor, com a exceção do pagamento das taxas que, em relação aos munícipes que requererem a pavimentação, na forma do artigo 1º, não poderá exceder a seis prestações mensais, sucessivas e iguais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei será cobertas por verbas orçamentárias próprias, ou a conta de créditos, para tanto, abertos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

Caraguatatuba, 17 de Dezembro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 17 de dezembro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.