LEI Nº 837, DE 16 DE MARÇO DE 2000

 

Dispõe sobre medidas de preservação do Rio Juqueriquerê, sanções aplicáveis e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

Faço Saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promulgo, nos Termos do Inciso VI do Art 33 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei instituiu as medidas municipais de preservação da bacia hidrográfica do Rio Juqueriquerê, estabelece proibições e sanções aplicáveis no caso de infração, e dispõe sobre providências correlatas.

 

Artigo 2º É vedado o lançamento de resíduos líquidos ou sólidos no rio Juqueriquerê que possam comprometer a qualidade natural de suas águas ou de qualquer forma atentar contra a sua diversidade biológica ou contra o ecossistema essencial à reprodução das espécies.

 

Artigo 3º O Poder Executivo Municipal promoverá, periodicamente, à ampla fiscalização nas atividades econômicas em funcionamento às margens do Rio Juqueriquerê, determinando a imediata cessação daquelas que manifestamente estejam contribuindo para a degradação do rio, sem prejuízo de outras providências administrativas e punitivas aplicáveis.

 

§ 1º A ação do Poder Executivo compreenderá todo o complexo Juqueriquerê, nele integrados os rios que formam o seu curso, em especial os Rios Claro, Camburu, Dique, Pirassununga, além dos córregos e riachos que neles deságuam, desde o nascedouro até a sua foz.

 

§ 2º Igualmente sujeitam-se às disposições desta Lei as áreas que, embora não fronteiriças aos rios, possam por qualquer motivo interferir na qualidade de suas águas, quer por drenagem natural ou artificial.

 

Artigo 4º É de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a multa a ser aplicada ao proprietário ou responsável por atividade degradadora encontrada, cobrada sempre em dobro a cada reincidência.

 

§ 1º Sendo a irregularidade sanável pela implantação de sistema adequado para tratamento dos resíduos, o Poder Executivo, após a lavratura da multa, notificará o infrator e fixará prazo para que providencie os equipamentos necessários, e somente após o cumprimento da determinação é que liberará o reinício das atividades.

 

§ 2º Não sendo a irregularidade sanável ou não cumprida a notificação do parágrafo anterior, determinará a cessação das atividades do estabelecimento e cassará em definitivo o alvará de funcionamento ou o “habite-se”.

 

§ 3º Sujeita-se às disposições deste artigo o proprietário ou responsável por edificação cujo esgoto esteja sendo lançado diretamente no rio, sem o adequado tratamento.

 

Artigo 5º No caso de lançamento, por embarcações, de óleos lubrificantes ou combustíveis, ou de resíduos químicos, nas águas do rio, o proprietário ou responsável será penalizado com a multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, cobrada sempre em dobro a cada reincidência.

 

§ 1º Será apreendida a embarcação pesqueira ou de recreio responsável pelo lançamento de óleo no rio e somente liberada após o pagamento da multa correspondente, acrescida das custas de estadia e de outras despesas havidas pela Municipalidade.

 

§ 2º A marina responsável pela guarda da embarcação será penalizada com multa em igual valor.

 

Artigo 6º É vedado o corte ou a supressão da mata ciliar do complexo Juqueriquerê, bem assim o aterro ou a destruição por qualquer forma ou meio dos locais tipicamente constituídos por mangues.

 

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará ao responsável multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR’s, imediata cessação das atividades, além das demais providências legais cabíveis.

 

Artigo 7º Sempre que se constatarem indícios ou a prática de crime ambiental, o Ministério Público será imediatamente notificado a respeito.

 

Artigo 8º O Poder Executivo disponibilizará os recursos indispensáveis ao cumprimento desta Lei, em especial embarcação leve para os serviços rotineiros de fiscalização.

 

Artigo 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre a criação da Comissão Municipal de Defesa do Rio Juqueriquerê, que se integrará por representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada e que poderá contar com fundo especial de recursos para a viabilização das suas atividades.

 

Artigo 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais ou entidades particulares objetivando ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Artigo 11 O valor da multas não pagas no prazo legal será inscrito na Divida Ativa do Município, para cobrança amigável ou judicial.

 

Artigo 12 O Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias.

 

Artigo 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 16 de março de 2000

 

Celso Pereira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.