Autor: Ver. Valmir Gonçalves
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º É responsabilidade dos proprietários de cães e gatos, ou dos adestradores, o recolhimento das fezes excretadas em vias ou logradouros públicos, por ocasiões de passeios ou treinamentos.
§ 1º A responsabilidade do proprietário ou adestrador implica na imediata remoção do excremento do local público.
§ 2º Por ocasião de passeios ou treinamentos com seus animais, é obrigatório o uso de coleira, corrente e focinheira nos cães, mesmo que acompanhados de seu proprietário ou adestrador.
§ 3º É obrigatório a inscrição, na coleira, de dados que possam identificar o animal e seu proprietário.
Artigo 2º 0 descumprimento das disposições do Art. 1º e seus parágrafos, desta Lei, acarretará o pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFMs, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - No caso de reincidência o pagamento em dobro poderá não ser efetuado se o proprietário dos cães/gatos comparecer a aula educacional junto ao setor competente da P.M. de Caraguatatuba.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de março de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.