LEI Nº 849, DE 24 DE MAIO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, DO DIREITO DE
CONSTRUIR, EXPLORAR E ADMINISTRAR UM CEMITÉRIO PARQUE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante
licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, no número de até 03
(três), as concessões onerosas do direito de construir, explorar e administrar
Cemitérios Parques no Município, a ser implantados em áreas
próprias particulares, por proprietários diferentes, em conformidade com o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº
8.987, de 13/02/1995, e nº 8.666, de 21/06/93, e suas posteriores alterações.
§ 1° A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias
e bens que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo a operação
comercial e a manutenção do Cemitério Parque durante o prazo da concessão, na
forma a ser detalhada no edital da respectiva concorrência pública, bem como na
minuta do contrato de concessão que vier a integrá-lo.
§ 2° Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei,
reverterão ao Poder Executivo, a posse do Cemitério Parque, bem como de todas
as benfeitorias a serem realizadas ao longo do período da concessão pela concessionária,
independente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 2° A Administração do Cemitério
Parque implicará na responsabilidade da concessionária em garantir o seu eficaz
funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder
Executivo por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, à
concessionária, a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar o
empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre
as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital
licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3° O prazo de concessão será de 30
(trinta) anos, a contar da assinatura do Contrato de Concessão, prazo esse que
poderá ser prorrogado, desde que seja observado o seguinte procedimento:
I - A Concessionária manifeste, por escrito, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo da
concessão, seu interesse da prorrogação do prazo do contrato pelo prazo acima
referido;
II - A prorrogação da concessão dependerá da
exclusiva vontade do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões
de conveniência operacional, técnica ou administrativa e o adequado desempenho das
atividades prestadas pela concessionária.
§ 1° Inexistindo interesse de qualquer das partes na
prorrogação da concessão, nos 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao
término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo,
o Poder
Executivo procederá licitação de modo a garantir a
continuidade dos serviços à população, ou assumirá os serviços observados a
conveniência e os termos desta Lei.
§ 2° Uma vez observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a
concessionária não poderá interromper seus serviços até que uma nova delegatária assuma a operação.
Art. 4° A exploração do Cemitério
Parque será executada pela concessionária por meio de disponibilização de uma
área própria para o empreendimento e a sua construção, com todos
os equipamento necessários, pela forma que for disciplinada no
respectivo edital do procedimento licitatório.
Art. 5° A concessão de que trata esta
Lei pressupõe o interesse
coletivo na execução do empreendimento e na prestação dos serviços decorrentes,
exige serviços adequados, autoriza a justa remuneração do capital e impõe
permanente fiscalização do Poder Público concedente.
§ 1° Serviço adequado e o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2° Considera-se justa a remuneração do capital que
atenda:
I – Ao custo do investimento, avaliado na forma das
normas legais e regulamentares pertinentes;
II – Às despesas da administração e operação;
III – À depreciação das instalações, na forma das
normas legais e regulamentares pertinentes;
IV – À amortização do capital reconhecido;
V – Ao pagamento de tributos e despesas legais;
VI – Às reservas para atualização e ampliação do
serviço;
VII – Ao percentual de lucro admitido para a
concessão.
§ 3º Para assegurar a justa remuneração, as tarifas ou
a remuneração da concessão poderão ser revistas periodicamente para a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, levando-se em consideração
os fatores enumerados no parágrafo segundo deste artigo, mediante a apresentação de planilha detalhada
pela concessionária e a sua aprovação
pela Prefeitura Municipal, por Decreto do Executivo.
Art. 6° São
direitos e obrigações dos usuários:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III - Obter e utilizar o serviço observadas as normas do Contrato de Concessão e da legislação aplicável;
IV - Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos
serviços prestados;
V - Comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária na prestação de serviços;
VI - Contribuir para a permanência das boas
condições de todas as instalações do Cemitério Parque por meio das quais lhes
são prestados os serviços;
VII - Pagar a concessionária as taxas e os preços públicos que vierem a ser
definidos pelo Poder Concedente pelos serviços prestados na forma da concessão.
Art. 7° A
concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na modalidade
de concorrência pública, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vincula9Bo ao instrumento convocatório.
Art. 8° No
julgamento da licitação
será considerado um dos critérios previstos no artigo 15, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995.
Art. 9º O
Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Art.
Art. 11 São
encargos do Poder Concedente:
I – Regular o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições
previstos em lei;
III – Extinguir a concessão, nos casos previstos
nesta Lei, nas normas pertinentes e na forma previstas no contrato;
IV – Cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
Art. 12 São
encargos da concessionária:
I - Disponibilizar o imóvel de forma livre e
desembaraçada de ônus, dúvidas ou dívidas, comprovando a propriedade para nele
construir um Cemitério Parque, com todos os seus equipamentos, obtendo todas as
aprovações prévias necessárias nos órgãos competentes, em todos os níveis de
governo;
II - Gerar e manter o Cemitério Parque na forma
prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
III - Manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados à concessão;
IV - Pagar os valores devidos ao Poder Concedente,
nos termos definidos no contrato;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e
as clausulas contratuais da concessão;
VI - Permitir aos encarregados da fiscalização
devidamente credenciados pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época,
as obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço concedido;
VII - Cobrar dos usuários pelos serviços prestados;
VIII - Assegurar o atendimento, até o limite de 120
(cento e vinte) por ano, durante todo o prazo da concessão, de pessoas
comprovadamente carentes ou indigentes, de forma gratuita e sem quaisquer ônus,
assegurando, ainda, no prazo da concessão, a alteração proporcional do limite
de atendimentos de carentes ou indigentes levando em consideração a variação demográfica
no período de referência.
Art.
Art. 14
Extingue-se a Concessão nas hipóteses adiante previstas, respeitando-se o
disposto na Lei nº 8.987, de 13/02/1995, a saber:
I – Advento de termo contratual;
II – Encampação específica;
III – Caducidade;
IV – Rescisão, seja por acordo entre Concessionária
e Poder Concedente, seja por ato unilateral do Poder Concedente, ou por
iniciativa da Concessionária mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim;
V – Anulação; e
VI – Falência ou extinção da empresa Concessionária
e Poder Concedente, falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual, conforme disposto no artigo 35, VI da Lei nº 8.987/95.
§ 1° Extinta a Concessão, retornam ao Poder Concedente
todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou
encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos
à Concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior
(reversão), haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo, o Poder
Concedente, antecipando-se a extinção da concessão, procederá aos levantamentos
e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à Concessionária, correspondente às parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos
serviços concedidos.
Art.
I - Com a prévia indenização dos valores dos
investimentos realizados na concessão, tais como obras, inclusive de
manutenção, bens e instalações, todos atualizados desde a data de seu
desembolso até a de seu efetivo reembolso, deduzida a
amortização correspondente em função do número de anos de uso e, ainda,
deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
II - Com a prévia indenização, pelo Poder
Concedente, dos débitos remanescentes assumidos pela Concessionária com
instituições financeiras, para o cumprimento do Contrato;
III - Com a prévia indenização, a título de
remuneração do capital pelo rompimento antecipado do Contrato, calculada com
base na rentabilidade prevista na Proposta através da margem de receita líquida
prevista para o prazo restante da Concessão, tudo devidamente atualizado;
IV - Com a prévia indenização de todos os encargos
e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a
fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários
advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos
contratuais.
Art.
§ 1° A caducidade da Concessão poderá ser declarada pelo
Poder Concedente quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, em desacordo com as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos no Contrato de
Concessão;
II - A concessionária descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;
III - A concessionária perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do
serviço concedido;
IV - A concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações por ela cometidas, nos devidos prazos;
V - A concessionária não atender a intimação do
Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VI - A concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições
sociais;
§ 2° A declaração da caducidade da Concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo administrativo antes
de comunicados a Concessionária, formal e detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, concedendo-lhe prazo
suficiente para corrigir as falhas e transgressões apontadas, prazo este que
não será nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 4° A
liquidação dos créditos e débitos oriundos do contrato de concessão será
efetuada por meio de encontro de contas entre a Concessionária e o Poder Concedente, contabilizando-se as indenizações devidas à
Concessionária, deduzidas as multas e demais débitos decorrentes da
inadimplência do contrato.
Art. 17 O Contrato de Concessão poderá
ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo
único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados
pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 18 O término antecipado da
Concessão, resultante de rescisão amigável será obrigatoriamente precedido de
justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento
conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente
do ajuste.
Art. 19 O Poder Concedente poderá
intervir na Concessão, em caráter excepcional, com o fim de assegurar a
adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, desde que os descumprimentos não sejam sanados, bem como das
normas regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo
único - A intervenção
far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites
da medida.
Art. 20 Na
ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo autorizado a
editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei,
com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o Contrato.
Art.
Caraguatatuba, 24 de maio de 2000.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Publicado em 09 de junho de 2000,
no Jornal Local “Jornal Radiolit”.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.