LEI Nº 849, DE 24 DE MAIO DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, DO DIREITO DE CONSTRUIR, EXPLORAR E ADMINISTRAR UM CEMITÉRIO PARQUE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, no número de até 03 (três), as concessões onerosas do direito de construir, explorar e administrar Cemitérios Parques no Município, a ser implantados em áreas próprias particulares, por proprietários diferentes, em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.987, de 13/02/1995, e nº 8.666, de 21/06/93, e suas posteriores alterações.

 

§ A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo a operação comercial e a manutenção do Cemitério Parque durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhada no edital da respectiva concorrência pública, bem como na minuta do contrato de concessão que vier a integrá-lo.

 

§ Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Poder Executivo, a posse do Cemitério Parque, bem como de todas as benfeitorias a serem realizadas ao longo do período da concessão pela concessionária, independente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.

 

Art. A Administração do Cemitério Parque implicará na responsabilidade da concessionária em garantir o seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, à concessionária, a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar o empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.

 

Art. 3° O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do Contrato de Concessão, prazo esse que poderá ser prorrogado, desde que seja observado o seguinte procedimento:

 

I - A Concessionária manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo da concessão, seu interesse da prorrogação do prazo do contrato pelo prazo acima referido;

 

II - A prorrogação da concessão dependerá da exclusiva vontade do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional, técnica ou administrativa e o adequado desempenho das atividades prestadas pela concessionária.

 

§ Inexistindo interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo procederá licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à população, ou assumirá os serviços observados a conveniência e os termos desta Lei.

 

§ Uma vez observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a concessionária não poderá interromper seus serviços até que uma nova delegatária assuma a operação.

 

Art. A exploração do Cemitério Parque será executada pela concessionária por meio de disponibilização de uma área própria para o empreendimento e a sua construção, com todos os equipamento necessários, pela forma que for disciplinada no respectivo edital do procedimento licitatório.

 

Art. A concessão de que trata esta Lei pressupõe o interesse coletivo na execução do empreendimento e na prestação dos serviços decorrentes, exige serviços adequados, autoriza a justa remuneração do capital e impõe permanente fiscalização do Poder Público concedente.

 

§ Serviço adequado e o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ Considera-se justa a remuneração do capital que atenda:

 

I – Ao custo do investimento, avaliado na forma das normas legais e regulamentares pertinentes;

 

II – Às despesas da administração e operação;

 

III – À depreciação das instalações, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes;

 

IV – À amortização do capital reconhecido;

 

V – Ao pagamento de tributos e despesas legais;

 

VI – Às reservas para atualização e ampliação do serviço;

 

VII – Ao percentual de lucro admitido para a concessão.

 

§ 3º Para assegurar a justa remuneração, as tarifas ou a remuneração da concessão poderão ser revistas periodicamente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, levando-se em consideração os fatores enumerados no parágrafo segundo deste artigo, mediante a apresentação de planilha detalhada pela concessionária e a sua aprovação pela Prefeitura Municipal, por Decreto do Executivo.

 

Art. 6° São direitos e obrigações dos usuários:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - Obter e utilizar o serviço observadas as normas do Contrato de Concessão e da legislação aplicável;

 

IV - Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

 

V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação de serviços;

 

VI - Contribuir para a permanência das boas condições de todas as instalações do Cemitério Parque por meio das quais lhes são prestados os serviços;

 

VII - Pagar a concessionária as taxas e os preços públicos que vierem a ser definidos pelo Poder Concedente pelos serviços prestados na forma da concessão.

 

Art. 7° A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vincula9Bo ao instrumento convocatório.

 

Art. 8° No julgamento da licitação será considerado um dos critérios previstos no artigo 15, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995.

 

Art. 9º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

Art. 10 A eventual transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária deverá atender aos requisitos do artigo 27, da Lei n° 8.987, de 13/02/1995, sob pena de caducidade.

 

Art. 11 São encargos do Poder Concedente:

 

I – Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

 

II – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

 

III – Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na forma previstas no contrato;

 

IV – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.

 

Art. 12 São encargos da concessionária:

 

I - Disponibilizar o imóvel de forma livre e desembaraçada de ônus, dúvidas ou dívidas, comprovando a propriedade para nele construir um Cemitério Parque, com todos os seus equipamentos, obtendo todas as aprovações prévias necessárias nos órgãos competentes, em todos os níveis de governo;

 

II - Gerar e manter o Cemitério Parque na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

III - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

IV - Pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato;

 

V - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as clausulas contratuais da concessão;

 

VI - Permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, as obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço concedido;

 

VII - Cobrar dos usuários pelos serviços prestados;

 

VIII - Assegurar o atendimento, até o limite de 120 (cento e vinte) por ano, durante todo o prazo da concessão, de pessoas comprovadamente carentes ou indigentes, de forma gratuita e sem quaisquer ônus, assegurando, ainda, no prazo da concessão, a alteração proporcional do limite de atendimentos de carentes ou indigentes levando em consideração a variação demográfica no período de referência.

 

Art. 13 A concessionária poderá contratar terceiros para execução das obras atinentes a construção do Cemitério Parque, desde que isso não implique a transferência de seus direitos e obrigações perante o Poder Concedente, sendo que tais contratações reger-se-ão exclusivamente pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente, que não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, em relação a tais contratações.

 

Art. 14 Extingue-se a Concessão nas hipóteses adiante previstas, respeitando-se o disposto na Lei nº 8.987, de 13/02/1995, a saber:

 

I – Advento de termo contratual;

 

II – Encampação específica;

 

III – Caducidade;

 

IV – Rescisão, seja por acordo entre Concessionária e Poder Concedente, seja por ato unilateral do Poder Concedente, ou por iniciativa da Concessionária mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim;

 

V – Anulação; e

 

VI – Falência ou extinção da empresa Concessionária e Poder Concedente, falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, conforme disposto no artigo 35, VI da Lei nº 8.987/95.

 

§ Extinta a Concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão.

 

§ Na hipótese prevista no parágrafo anterior (reversão), haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se a extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à Concessionária, correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.

 

Art. 15 A reversão no caso de encampação, rescisão por iniciativa do Poder Concedente ou, ainda, a rescisão por motivo não atribuível a Concessionária, far-se-á:

 

I - Com a prévia indenização dos valores dos investimentos realizados na concessão, tais como obras, inclusive de manutenção, bens e instalações, todos atualizados desde a data de seu desembolso até a de seu efetivo reembolso, deduzida a amortização correspondente em função do número de anos de uso e, ainda, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;

 

II - Com a prévia indenização, pelo Poder Concedente, dos débitos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeiras, para o cumprimento do Contrato;

 

III - Com a prévia indenização, a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado do Contrato, calculada com base na rentabilidade prevista na Proposta através da margem de receita líquida prevista para o prazo restante da Concessão, tudo devidamente atualizado;

 

IV - Com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.

 

Art. 16 A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes. 

 

§ 1° A caducidade da Concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

 

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos no Contrato de Concessão;

 

II - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;

 

III - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

IV - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações por ela cometidas, nos devidos prazos;

 

V - A concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

VI - A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

 

§ A declaração da caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados a Concessionária, formal e detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, concedendo-lhe prazo suficiente para corrigir as falhas e transgressões apontadas, prazo este que não será nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

 

§ 4° A liquidação dos créditos e débitos oriundos do contrato de concessão será efetuada por meio de encontro de contas entre a Concessionária e o Poder Concedente, contabilizando-se as indenizações devidas à Concessionária, deduzidas as multas e demais débitos decorrentes da inadimplência do contrato.

 

Art. 17 O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 18 O término antecipado da Concessão, resultante de rescisão amigável será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

 

Art. 19 O Poder Concedente poderá intervir na Concessão, em caráter excepcional, com o fim de assegurar a adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, desde que os descumprimentos não sejam sanados, bem como das normas regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

 

Art. 20 Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o Contrato.

 

Art. 21 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e convalidados os atos preparatórios ao processo de licitação praticados na forma da legislação em vigor.

 

Caraguatatuba, 24 de maio de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicado em 09 de junho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.