ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e artigo 49, IX, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001.
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras determinadas pela Legislação Federal e Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base um índice previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas, baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Artigo 3º Na Lei Orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
a) Despesas correntes
- pessoal e encargos sociais
- juros e encargos da dívida
- outras despesas correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
- investimentos
- inversões financeiras
- transferências de capital
- outras despesas
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - O da receita do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;
II - O da natureza da despesa por órgão e unidade orçamentária;
III - O dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Artigo 4º O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, na Lei Federal nº 4.320/64, e na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5º Na fixação das despesas será observada a estrutura orçamentária constante do Anexo I e as prioridades do Anexo II.
Artigo 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II, integrante desta Lei, e as orçará tomando-se por base o índice de inflação previsto para o corrente exercício.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Artigo 8º As despesas de pessoal da Administração direta e indireta não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos do limite do presente artigo, a somatória das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:
- Pessoal Civil;
- Inativos
- Pensionistas
- Salário Família
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.
Artigo 9º Na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, fundos, conselhos municipais, e congêneres, sempre observado o interesse público e mediamente a apresentação, pelas subvencionadas, de programas de aplicação das subvenções.
§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Artigo 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de julho ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Órgão |
Unidade Orçamentária |
Especificação |
01 |
|
PODER LEGISLATIVO |
|
1.01 |
CÂMARA MUNICIPAL |
02 |
|
PODER EXECUTIVO |
|
2.01 |
GABINETE DO PREFEITO |
|
2.02 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES |
|
2.03 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
|
2.04 |
SECRETARIA DE GOVERNO, PLAN. E GESTÃO |
|
2.05 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
2.06 |
SECRETARIA DE FAZENDA |
|
2.07 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
|
2.08 |
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS |
|
2.09 |
SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE |
|
2.10 |
SECRETARIA DE HABITAÇÃO |
|
2.11 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
|
2.12 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
|
2.13 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
2.14 |
SECRETARIA DE TURISMO E FOMENTO |
|
2.15 |
SECRETARIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO |
|
2.16 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA |
|
2.17 |
CONSELHO TUTELAR |
01 - Manutenção da Câmara Municipal
02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
03 - Manutenção da Assessoria de Comunicações
04 - Manutenção da Procuradoria Geral do Município
05 - Manutenção da Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão
06 - Manutenção da Secretaria de Administração
07 - Contribuição ao Patrimônio do Servidor Público
08 - Manutenção da Secretaria de Fazenda
09 - Amortização de Encargos da Dívida Interna
10 - Pagamento de Precatórios
11 - Manutenção da Secretaria de Serviços Municipais
12 - Manutenção do Corpo de Bombeiros
13 - Manutenção da Divisão de Trânsito
14 - Manutenção da Secretaria de Obras Públicas
15 - Manutenção da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente
16 - Manutenção da Secretaria de Habitação, Pesca e Agricultura
17 - Manutenção da Secretaria de Saúde
18 - Manutenção de Creches - Secretaria de Educação
19 - Manutenção de Pré-Escola - Secretaria de Educação
20 - Manutenção do Ensino Fundamental - Secretaria de Educação
21 - Manutenção das Associações de Pais e Mestres – Secretaria de Educação
22 - Manutenção da Merenda Escolar - Secretaria de Educação
23 - Manutenção da Educação Especial - Secretaria de Educação
24 - Manutenção da Secretaria de Assistência Social
25 - Manutenção da Secretaria de Esportes e Recreação
26 - Manutenção da Secretaria de Turismo e Fomento
27 - Manutenção da Fundação Cultural
28 - Manutenção do Conselho Tutelar
01 - Amortização de Divida Interna
02 - Pagamento de Precatórios
03 - Desapropriação de Imóveis
04 - Construção, Ampliação e Reforma de Obras Publicas
04.1 - Passo Municipal
04.2 - Centro de Convenções
04.3 - Portal de Entrada da Cidade
04.4 - Casa dos Músicos
04.5 - Pátio Obras
04.6 - Prédio do Teatro
04.7 - Centro Comunitário
04.8 - Mercado Municipal
05 - Construção e Reforma do Centro Integrado e Quadras de Esportes
06 - Construção e Ampliação do Entre Posto de Pesca
07 - Construção de Casas Populares
08 - Urbanização de Praças e Logradouros Públicos
09 - Construção, Ampliação e Reforma do Cemitério Municipal
10 - Extensão da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública
11 - Construção e Equipamentos Turísticos
11.1 - Ancorádouro para Embarcações
11.2 - Plataforma de Pesca
11.3 - Teleférico
11.4 - Aquário Municipal
12 - Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais
13 - Pavimentação, Guias, Galerias, Sarjetas, e Passeios
14 - Construção e Reforma de Pontes e Fixação de Leitos de Rios
15 - Obras de Segurança e Controle de Tráfego Urbano
16 - Construção, Ampliação e Reformas de Obras da Saúde
17 - Construção, Ampliação e Reformas de Creches
18 - Construção, Ampliação e Reforma de Pré Escolas
19 - Construção, Ampliação e Reformas de Prédios do Ensino Fundamental