Autor: Ver Aurimar Mansano
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º As clínicas ou casas de saúde localizadas no Município, prestadoras de atendimento emergencial, afixarão, em local visível ao público, cartaz com os dizeres:
"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro.
Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública.
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa.
“Parágrafo único -
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.”
Lei Municipal Nº
-----/---, de ----/----/---
Artigo 2º O cartaz será confeccionado pelo Poder Executivo, obedecidos os padrões adotados em Decreto regulamentador quanto à forma, tamanho, cores e fontes, e cedido gratuitamente às instituições de saúde.
Artigo 3º A falta do cartaz, a sua exibição em mau estado ou de modo a impedir ou dificultar a sua leitura, implicará a multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's ao infrator, cobrada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único - A quarta ocorrência ensejará a cassação definitiva do alvará de funcionamento da clínica ou casa de saúde, sem prejuízo de outras providências julgadas necessárias pelo Poder Público.
Artigo 4º Obedecido o rito instituído pelo Código Tributário Municipal, a falta do efetivo pagamento da multa acarretará a inscrição do seu valor final na dívida ativa do Município, para cobrança amigável ou judicial.
Artigo 5º Os Postos de Atendimento Sanitário - PAS's municipais igualmente se obrigam a afixar o cartaz determinado por esta Lei.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, omissão na afixação do cartaz, a sua exibição em mau estado ou de forma a impedir ou dificultar a sua leitura, o responsável pelo PAS será penalizado administrativamente, sendo a omissão considerada falta grave, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Caraguatatuba.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 25 de julho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.