LEI Nº 879, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para pessoas jurídicas, na qualidade de empregador que possuam empregados com mais de 40 anos, e dá outras providências.

 

Autor: Ver Valmir Gonçalves

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, autorizada a conceder incentivos fiscais as pessoas jurídicas, que na qualidade de empregadores, direta ou indiretamente, prestarem serviços ao Município e, possuírem pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.

 

Artigo 2º As empresas abrangidas pelos benefícios da presente lei, deverão apresentar certificado de regularidade de situação quanto ao registro de seus empregados.

 

Parágrafo único - Caso seja constatada irregularidade na emissão do certificado de regularidade de situação, a empresa envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 02 (dois) anos, a participar de licitações ou dos benefícios que esta lei permite.

 

Artigo 3º O Poder Executivo na elaboração de seus editais licitatórios deverá observar o disposto desta lei.

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Gabinete da Presidência, 09 de setembro de 2000.

 

CELSO PEREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.